A Gestão do Patrimônio no Planejamento Sucessório

Allan

Por Allan Annuseck

10 de abril de 2024

Uma indagação que cada dia tem tomado maior volume é “e quando eu morrer, quem vai administrar o patrimônio?”, até aí nada novo, se não nos casos em que há menores envolvidos.

Diga-se, “nada novo”, pois na grande maioria dos casos, além dos atos de sucessão em si, os planejamentos abordam, com maior ou menor complexidade, aspectos de gestão de negócios do empresário sucedido e/ou governança corporativa.

Contudo, poucos sabem, mas os pais são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, por força de disposição contida expressamente no Código Civil.

Assim, mesmo diante de doações, no caso de falecimento de um dos pais, e extinto o usufruto, o genitor sobrevivente é quem irá administrar e exercer direitos sobre os bens dos filhos menores. Note-se que quando ambos os genitores são empresários, não parece haver maiores problemas, mas a situação pode vir a se complicar quando o genitor sobrevivente não acompanha os negócios, ou não tem qualquer ligação com o mundo empresarial.

A título exemplificativo, o empresário doa as quotas/ações representativas de seu negócio aos filhos, e, por ocaso do destino, vem a falecer enquanto estes ainda são menores de idade, passando a genitora a administrar o patrimônio dos filhos e, por força de lei, exercer o direito de voto sobre as quotas (ou ações), que representam, não raro, o negócio da família.

O problema alcança maior amplitude em dois cenários típicos: divórcio prévio; e quando há uma estrutura de governança por trás das quotas/ações doadas, que não permite que um terceiro, totalmente desconectado das atividades empresariais, possa tomar decisões que impactem o próprio negócio.

A gestão dos negócios por um terceiro, sem qualquer conhecimento ou tino para tal atribuição, pode levá-lo a enfrentar prejuízos gravíssimos, tornando, em outras palavras, sem efeito o planejamento, posto que os herdeiros receberão participações societárias de uma operação fadada ao insucesso, ou com graves problemas financeiros.

Outrossim, numa estrutura de holdings, poderia permitir que o genitor sobrevivente, no exercício do usufruto legal sobre as participações societárias, viesse a, eventualmente, vender as sociedades investidas, causando, em certos casos, enormes prejuízos aos herdeiros.

A saída que vem sendo aplicada é a nomeação de um curador especial, que é uma pessoa de confiança do empresário (conforme exemplo acima), que irá, na hipótese de seu falecimento – enquanto menores os herdeiros -, exercer a administração das participações societárias doadas.

A ideia é simples, o empresário, na qualidade de doador, indica expressamente quem deverá administrar o patrimônio doado e, assim, tomar as decisões até a maioridade dos donatários (herdeiros), garantindo que a gestão do patrimônio se dê da forma mais profissional possível, ou, ao menos, dentro de critérios de razoabilidade, afastando a gestão de terceiros.

Como dito anteriormente, este terceiro poderá ser o outro genitor (mãe/pai) dos menores, contudo, sem mais manter relação com o doador, que não tem interesse que o ex-cônjuge tenha a gestão dos negócios, às vezes até mesmo por vedação em acordos de acionistas.

Relevante dizer, de todo modo, que a lei não vinculou a nomeação de curador especial exclusivamente aos casos de doação de quotas, na verdade, a lei não traz qualquer tipo de restrição quanto à natureza do patrimônio deixado, mas tão somente que ele tenha sido deixado e nomeado o curador especial para sua gestão.

A Poffo&Henn possui extensa qualificação e experiência em planejamentos sucessórios e patrimoniais, visando sempre a encontrar as melhores e mais seguras estratégias jurídicas a fim de atender aos mais diversos tipos de patrimônio, clientes e situações jurídicas, visando ao conforto do cliente na execução de seu planejamento.

Allan

Por Allan Annuseck

10 de abril de 2024