A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação de contribuintes para reconhecer a ilegalidade da cobrança automática de multa moratória sobre parcelas vincendas de ITCMD, quando o parcelamento é realizado antes da configuração de mora.
No caso, os contribuintes declararam o imposto e optaram pelo parcelamento em 12 vezes, sob a disciplina normativa vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 18.721/2023, tendo recolhido a primeira parcela dentro do prazo legal. Ainda assim, foi aplicada multa moratória sobre as parcelas vincendas.
Ao analisar a controvérsia, o TJSC entendeu que a multa moratória pressupõe o pagamento fora do prazo, não podendo ser exigida apenas em razão da opção pelo parcelamento do tributo. Para o Tribunal, o parcelamento tempestivo do ITCMD não se confunde com o parcelamento de dívida vencida, hipótese em que a mora já estaria caracterizada.
Na prática, a decisão reconhece que a multa prevista na legislação estadual somente pode incidir quando houver atraso no pagamento do imposto ou descumprimento do parcelamento, não havendo previsão no Regulamento do ITCMD/SC para a cobrança automática de multa moratória pelo simples parcelamento do tributo.
O Acórdão foi publicado em junho de 2026 e pode ser objeto de recurso.