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TRF4 reconhece ilegalidade da tributação de lucros auferidos no exterior com base no método de equivalência patrimonial (MEP) e reforça prevalência de tratado Brasil-Áustria.

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

21 de maio de 2025

A 1ª Turma do TRF4 acolheu os embargos à execução fiscal nº 5002355-27.2021.4.04.7205 opostos pela BRF S.A., sucessora da Sadia S.A., e anulou as cobranças de IRPJ e CSLL relativas ao ano-calendário de 2007. A decisão entendeu que a exigência de tributação sobre lucros de controladas no exterior com base no método da equivalência patrimonial (MEP) é ilegal e afronta tratado internacional firmado entre Brasil e Áustria.

 A controvérsia teve origem na cobrança de R$ 624,6 milhões de IRPJ, CSLL e multas, decorrentes de lucros atribuídos à Sadia GmbH (Áustria) e à sua controlada indireta, Wellax Foods Logistics (Ilha da Madeira). Segundo a Fazenda Nacional, a equivalência patrimonial positiva deveria ser adicionada ao lucro líquido da empresa brasileira para fins de apuração do lucro real.

O acórdão, no entanto, acolheu o entendimento de que a IN SRF nº 213/2002, art. 7º, §1º, extrapola o poder regulamentar ao impor a tributação pura e simples da equivalência patrimonial, sem considerar se houve efetivo lucro da controlada.

Além disso, o tribunal reconheceu a aplicação da Convenção Brasil-Áustria para Evitar a Dupla Tributação (Decreto 78.107/76), com fundamento no art. 98 do CTN, segundo o qual tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna. Assim, os lucros da controlada austríaca somente poderiam ser tributados naquele país, não cabendo à Receita Federal imputá-los à matriz brasileira.

A decisão reforça a jurisprudência do STJ e do STF quanto à limitação da tributação de lucros de controladas no exterior e poderá impactar outras empresas em situação semelhante.

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

21 de maio de 2025