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Transação Tributária

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

20 de maio de 2024

Os contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, podem regularizar a sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional com descontos de até 70% (setenta por cento) e pagamento facilitado em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, de acordo com condições estabelecidas em lei, através da chamada transação tributária.

A transação tributária federal é uma espécie de acordo realizado entre a Administração Tributária e o Contribuinte, que leva em consideração especificidades, tanto do devedor, quanto da dívida em si, tendo sido instituída pela Lei nº 13.988/2020, que engloba a concessão de descontos, o oferecimento de prazos e formas de pagamentos especiais (diferimento e moratória), bem como a flexibilização de regras para substituição ou alienação de garantias.

Conforme estabelecido em lei, as modalidades de transação são:

i. Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;
ii. Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário
iii. Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Dentre alguns pontos relevantes, destaca-se que na modalidade de transação individual proposta por contribuinte, cujos débitos consolidados ultrapassem R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em dívida ativa da União ou R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em dívida ativa do FGTS, será permitido:

i. Utilização de créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa da CSLL aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
ii. Utilização de créditos líquidos e certos, reconhecidos em decisão transitada em julgado ou de precatórios federais;
iii. Flexibilização de regras para aceitação, substituição e liberação de garantias;
iv. possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS;
v. Aumento de descontos, segundo a capacidade pagamento do contribuinte.

Nestes termos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024 [1], veiculando novas modalidades de transação por adesão para débitos de pequeno valor, débitos previdenciários de MEI, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, débitos que estejam inscritos garantidos por seguro garantia ou carta fiança e conforme a capacidade de pagamento dos contribuintes, cujo valor seja igual ou inferior a R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

O prazo para adesão à transação, teve início em 13 de maio de 2024 e se encerra no dia 30 de agosto de 2024, devendo ser realizada exclusivamente pelo REGULARIZE, através do sítio eletrônico www.regularize.pgfn.gov.br.

Deste modo, os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa podem usufruir das vantagens desta ferramenta, sendo essencial a colaboração de um profissional da área tributária para analisar de forma específica a melhor modalidade de transação tributária disponível.

O escritório Poffo & Henn permanece à disposição de seus clientes, amigos e parceiros para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das modalidades e vantagens da transação tributária federal.


[1] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/2024/edital-pgdau-2-2024.pdf 

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

20 de maio de 2024