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Supremo Tribunal Federal suspende o julgamento que discute exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS – Tema 118

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

2 de outubro de 2024

A discussão travada no RE 592616, considerada uma “tese filhote” do Tema 69 (exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS), representa um ponto de notável interesse aos contribuintes que se sujeitam ao recolhimento do ISS, uma vez que, caso mantido o entendimento consolidado pela Corte Suprema no julgamento do ICMS, o imposto devido aos municípios (ISS) não teria a natureza de receita ou de faturamento para fins da incidência do PIS e da COFINS, deixando assim de compor a base de cálculo destas Contribuições.

Atualmente, o julgamento encontra-se empatado, estando em favor dos contribuintes os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski Rosa Weber, Cármen Lúcia e André Mendonça. Do outro lado, o Ministro Dias Toffoli que abriu a divergência, entendendo pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, o julgamento foi suspenso, restando somente o voto do Min. Luiz Fux para decidir se é constitucional ou inconstitucional a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Isto posto, caso o Min. Luiz Fux mantenha o posicionamento do julgamento do Tema 69, os contribuintes poderão, depois de longos anos de espera, excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, gerando a redução da carga tributária e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

2 de outubro de 2024