O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente a matéria discutida no Tema 1.237, quanto à possibilidade de incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sobre os valores de juros (calculados pela Taxa SELIC) recebidos por ocasião de repetição de indébito tributário, da devolução de depósitos judiciais e dos recebimentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso.
O cerne da discussão pairava sobre a natureza dos valores percebidos a título de rendimento da aplicação da Taxa Selic nas referidas situações: seriam estas consideradas receita bruta para fins de tributação?
A tese fixada, que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores, foi no seguinte sentido:
“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
Especificamente quanto aos juros moratórios recebidos por conta de repetição de indébito tributário, entendeu o STJ que estes possuem natureza de danos emergentes pois constituem recuperações de custos, integrantes da Receita Bruta Operacional e, por isso, devem ingressar na contabilidade das empresas para efeitos tributários.
De tal forma, tais valores seriam colocados na base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).
Este julgamento contraria racional anteriormente firmado pelo Superior Tribunal Federal ao decidir o Tema 962: Naquele tema, julgado em setembro de 2021, se consolidou que os juros moratórios possuem natureza indenizatória que apenas recompõem a perda patrimonial ocorrida a partir da demora do pagamento, pelo que não poderiam integrar o conceito de lucro para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o STJ, a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente – tal como decidido no Tema 962 do STF – pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhe retira a natureza de Receita Bruta, determinante para fins de incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
Cabe destacar, eventual reclassificação dos juros da Taxa Selic nestes termos, imporia tributação destes à alíquota conjunta de PIS/COFINS de 9,25%, superior à alíquota de 4,65% atualmente dispensada a partir do tratamento dos juros como receita financeira. Esta questão ainda será objeto de decisão a partir dos embargos de declaração já apresentados e ainda sem data para julgamento.
A equipe tributária da Poffo & Henn Advogados coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Escrito por Emerson Frare da Rosa
Fonte: Valor Econômico