Em uma decisão inédita em agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não deve haver Imposto de Renda (IR) sobre a transmissão por herança de quotas de fundos de investimento em condomínio fechado, desde que não haja ganho de capital. A decisão reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia dado razão à Receita Federal.
Os fundos de investimento fechados, ou exclusivos, não permitem o resgate antecipado de quotas e não pagam rendimentos periódicos aos quotistas. A rentabilidade só é conhecida no final do período do fundo. Até a recente decisão do STJ, a Receita Federal, por meio de uma norma própria, havia imposto a retenção de IR sobre transferências financeiras decorrentes de sucessão, o que não estava previsto na legislação vigente, que só previa a tributação no momento do resgate ou alienação das quotas, conforme o artigo 28, parágrafo 6º, da Lei nº 9.532/97.
A decisão do STJ traz segurança jurídica para o planejamento patrimonial e sucessório, especialmente para family offices que utilizam fundos exclusivos. Até a Lei nº 14.754, de 2023, que introduziu a tributação periódica para esses fundos, o imposto só era devido em caso de ganho de capital. A Receita Federal havia erroneamente tratado a transmissão por herança como uma forma de alienação para fins tributários, gerando controvérsias e dificuldades para os contribuintes.
Embora a decisão do STJ beneficie os investidores, sua eficácia é limitada, produzindo efeitos apenas entre as partes em processos em curso. Contribuintes que enfrentaram a retenção do imposto devem buscar a justiça individualmente para recuperar valores ou contestar a tributação indevida.
Fonte: Valor Econômico