O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1385 (REsp 2193673), fixando uma tese de grande impacto no direito tributário nacional.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Seção decidiram que:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
Antes do julgamento, a Fazenda Pública vinha sustentando que podia recusar fiança bancária ou seguro-garantia simplesmente porque o contribuinte teria deixado de observar a sequência de bens prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Essa ordem de preferência dá primazia ao dinheiro e outros bens antes de modalidades fidejussórias.
A tese consolidada no Tema 1385 passa a ter efeito vinculante para juízes e tribunais do país, promovendo uniformidade jurisprudencial e diminuindo litígios sobre a mesma matéria.
A decisão tem impacto direto sobre a gestão financeira de empresas e contribuintes que enfrentam execuções fiscais, pois evita a necessidade imediata de depósito em dinheiro, que muitas vezes compromete o capital de giro do contribuinte e r eduz a judicialização paralela e a divergência de entendimentos entre instâncias judiciais e administrativas.
Com o julgamento do Tema 1385, o STJ reafirma a necessidade de interpretar a execução fiscal à luz dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva garantia do crédito público. A decisão consolida um entendimento mais equilibrado entre os interesses da Fazenda e a capacidade financeira do contribuinte, afastando a recusa automática de garantias idôneas.
Na prática, o precedente fortalece a segurança jurídica e representa marco relevante no contencioso tributário, com efeitos diretos na gestão de risco e na organização financeira das empresas que discutem débitos fiscais em juízo.