Julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, com placar de 5 a 2
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 16 de setembro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.348). A Corte discute se a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social alcança empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. Até o momento, cinco ministros votaram pela aplicação da imunidade independentemente da atividade da empresa, e dois votaram em sentido contrário. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O caso tem origem em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou válida a cobrança de ITBI pelo Município de Piracicaba sobre imóvel integralizado ao capital social da empresa recorrente. A controvérsia envolve o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O dispositivo afasta a incidência do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e na transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A exceção fica para os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O julgamento começou no Plenário Virtual e foi levado ao Plenário físico por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. As sustentações orais da parte e dos terceiros interessados ocorreram na sessão de 2 de setembro.
O Relator, Ministro Edson Fachin, reiterou seu voto no sentido de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada e não depende de a empresa ter atividade preponderantemente imobiliária.
Fachin destacou ainda que a imunidade busca incentivar o empreendedorismo, facilitar a circulação de imóveis para a capitalização de sociedades e promover o desenvolvimento econômico, em linha com os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica.
Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. O ministro Zanin propôs, e o relator acolheu, a ressalva de que a prática de artificialidade, simulação ou fraude afasta a imunidade.
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes ainda no Plenário Virtual, para quem a imunidade não se aplica às empresas que tenham como atividade principal a compra, a venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. O ministro Flávio Dino acompanhou a divergência e afirmou que essa exceção está prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar.
O julgamento será retomado com a devolução da vista.
Até lá, não há tese fixada.