Ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema nº 1.226, já havia proferido decisão favorável ao contribuinte sobre a tributação, por IRPF, nas operações conhecidas como Stock Options Plan.
Em linhas gerais, o Stock Options Plan consiste na outorga da opção pela compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços, a um, preço previamente fixado e com um prazo de carência.
A União defendia a tese de que tais ações configuravam remuneração paga pela empresa aos seus colaboradores, incidindo, portanto, IRPF pela tabela progressiva (7,5% a 27,5%), no momento da aquisição das ações.
O STJ, no entanto, decidiu que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, porque revertido de natureza mercantil, não incide IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente” e, assim, entendeu que somente haverá incidência do IRPF quando o adquirente das ações revendê-las, momento em que apurará ganho de capital, nas alíquotas de 15% a 22,5%, calculadas sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda das ações.
A controvérsia seguiu para o Supremo Tribunal Federal (STF) que, nesta semana, decidiu pela ausência de matéria constitucional a ser debatida no tema, prevalecendo, assim, a decisão proferida pelo STJ.
Segundo o Ministro do STF, relator do caso, Edson Fachin: “Consideradas a autonomia de vontade e a liberdade contratual, a formatação do negócio se estrutura, em cada hipótese, numa forte dependência dos termos estipulados entre as partes – cuja análise, em consequência, se torna imprescindível para o deslinde de questões jurídicas correlatas. É, portanto, infraconstitucional e fática a controvérsia proposta”.
Assim, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à tributação de Stock Options, a qual, ressalvamos aqui, estabelece o cumprimento de alguns requisitos específicos, o que exige uma análise precisa dos termos contratuais de cada caso concreto.
Fonte: Valor Econômico