A 1ª Turma do STF, em julgamento realizado no dia 22/10/2024, entendeu que não incide IRPF ao doador no caso de doação para adiantamento de herança.
O caso envolve doação realizada a título de adiantamento de herança onde os bens foram doados por valor superior ao valor de aquisição declarado na DIRPF do doador.
A PGFN argumentava que deveria incidir IRPF sobre o acréscimo patrimonial do doador em razão da atualização do valor do bem no momento da doação.
Porém, prevaleceu entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que na doação para adiantamento de herança não há acréscimo ao patrimônio do doador, na verdade, há redução de seu patrimônio, o que afasta a hipótese de incidência do imposto de renda.
Além disso, entendeu o STF que a incidência de IRPF sobre a doação consistiria em bitributação, situação que é vedada pela Constituição Federal, isso porque, no momento da doação já há incidência de ITCMD sobre o valor dos bens doados.
A decisão foi proferida no Recurso Especial 1.439.539 e, mesmo não tendo o julgamento sido realizado em sede de recurso repetitivo, deverá servir de orientação para os tribunais julgarem matérias semelhantes.
Por: Vinicius Fulton Rivera
Fontes: STF, Valor Econômico e Migalhas