Aspectos Relevantes sobre a Remuneração dos Administradores nas Sociedades
A remuneração dos administradores é um tema crucial para o bom funcionamento das empresas, sendo importante ter atenção a alguns aspectos relevantes sobre esse assunto, especialmente porque a boa gestão do negócio está intrinsicamente ligada ao seu desenvolvimento.
Um gestor motivado certamente fará com o negócio cresça, sendo um ótimo incentivo para tanto atrelar o aumento de seus ganhos ao atingimento de metas da empresa. Por esta razão é importante compreender alguns pontos sobre o tema, endereçados a seguir.
Competência pela Fixação da Remuneração
A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) estabelece que a assembleia geral deve fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, incluindo benefícios de qualquer natureza e verbas de representação. De igual modo, nas sociedades limitadas compete aos sócios deliberar em assembleia/reunião de sócios o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato (Lei nº 10.406/02).
Essa decisão deve levar em consideração os seguintes fatores:
- Responsabilidades: O grau de responsabilidade dos administradores na condução dos negócios da empresa;
- Tempo dedicado às funções: A quantidade de tempo e esforço que os administradores investem no desempenho de suas atividades;
- Competência e reputação profissional: A habilidade e experiência dos administradores; e
- Valor dos serviços no mercado: O quanto os serviços prestados pelos administradores são valorizados no mercado.
Modalidades de Remuneração
O conceito de remuneração evoluiu ao longo do tempo. Além do sentido restrito, que envolve valores pagos periodicamente (como pró-labore, benefícios e verbas de representação), hoje prevalece uma interpretação ampla, que inclui vantagens variáveis, vinculadas ao atingimento de metas, como bônus de desempenho, participação nos lucros e remuneração baseada em ações.
Algumas modalidades de remuneração são:
● Pró-labore: Valor fixo pago regularmente ao administrador;
● Benefícios de cargo: Vantagens específicas do cargo ocupado (habitação, carro, seguros, plano de saúde etc.);
● Verbas de representação: Valores para representação do cargo remunerados em razão do desempenho de funções com alta responsabilidade;
● Bônus de performance: Bonificações concedidas diante do bom desempenho e atingimento de metas;
● Participação nos lucros: Relacionada à participação na divisão dos resultados da empresa;
● Remuneração baseada em ações: Vinculada à outorga de ações da companhia (stock options e restrict stock units) ou bonificações pagas com base no valor de ações da companhia (phantom shares);
● Golden parachute: Benefícios oferecidos em caso de saída/dispensa da empresa, de maneira a “amortecer a queda” em eventual troca de gestão.
Modalidade de Contratação e Efeitos Tributários
A modalidade para a remuneração dos administradores deverá levar em consideração também o regime de contratação seguida e seus efeitos tributários.
A modalidade de contratação de maior rigidez é a contratação celetista, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT). Apresenta-se como a modalidade que acarreta maior carga tributária, todavia, é a que apresenta a menor possibilidade de questionamento por parte do Fisco.
É uma função de confiança estipulada no artigo 62, II, da CLT, caracterizada por ter autonomia restrita no desempenho de suas atribuições, em que fica evidenciada a relação de emprego conforme o disposto no artigo 3º da CLT, resultando em uma relação de subordinação subsequente.
O administrador estatutário é um membro da gestão que assume uma posição bem definida no Estatuto/Contrato Social. A designação para o cargo ocorre mediante os procedimentos de eleição e nomeação estabelecidos pelos atos constitutivos da sociedade, estabelecendo uma relação de natureza civil-societária, na qual a relação de trabalho é afastada ou suspensa, uma vez que o administrador estatutário compartilha do risco econômico da empresa.
Perante a Previdência, o administrador estatutário é classificado como segurado individual, conforme estipulado na alínea “f”, do inciso V, do artigo 12 da Lei 8.212/91. Além disso, é obrigatória a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, em qualquer título, ao longo do mês, conforme o disposto no artigo 22, inciso III, da mesma Lei 8.212/91.
No que concerne ao pró-labore, não há incertezas quanto à aplicação da contribuição previdenciária patronal. Entretanto, no que se refere à participação nos lucros e resultados, há uma controvérsia que permeia o sistema jurídico nacional.
No contexto desse assunto, é relevante mencionar uma posição recente da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos do CARF consolidada no julgamento do Acórdão 9202-010.512 em sessão de 22/11/2022, que deliberou pela não aplicação das contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados.
Por outro lado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de maneira diversa, no sentido de que “A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991.” (REsp 1182060/SC, julgado em 07/11/2023).
Trata-se, desta forma, trata-se de matéria ainda não pacificada, passível de questionamento pela Fazenda Pública.
Equilíbrio entre Solução e Problema
A remuneração dos administradores pode ser tanto parte da solução quanto parte dos problemas enfrentados pelas empresas, isto porque quando bem estruturado um plano de incentivo, a remuneração pode alinhar os interesses dos administradores com os da sociedade, motivando-os a agir em prol do seu sucesso.
Por outro lado, a depender da maneira como o plano de incentivo tenha sido proposto, os administradores poderão influenciar sua própria remuneração, o que pode levar a distorções e manipulações de informações para benefício pessoal.
Para evitar problemas em relação ao mercado de capitais, alguns países vêm enrijecendo as leis a serem observadas neste aspecto, de maneira a evitar a manipulação de informações pelos administradores. Este, por exemplo, é o caso dos Estados Unidos, que passou em 2003 por reformas das regras de listagem da NYSE (Bolsa de Valores de Nova York), passando a responsabilizar os administradores por valores recebidos indevidamente e pelos prejuízos causados às companhias e seus acionistas.
Visão de Longo Prazo
Uma visão comprometida com o curto prazo pode prejudicar a perenidade e sustentabilidade da sociedade a longo prazo. Portanto, é essencial que a remuneração dos administradores seja equilibrada, transparente e alinhada aos interesses de todos os envolvidos.
Em resumo, a remuneração dos administradores desempenha um papel fundamental na governança corporativa e no sucesso das empresas. É necessário encontrar um equilíbrio que promova o crescimento sustentável e a criação de valor para os acionistas, sem deixar de se atentar para os reflexos fiscais e trabalhistas do regime de contratação e modalidade de remuneração definidos.