A Reforma Tributária está trazendo mudanças significativas no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), com impactos diretos sobre o planejamento sucessório e patrimonial realizado por meio de holdings. A Emenda Constitucional 132/2023 e o Projeto de Lei Complementar 108/2024 introduzem novas diretrizes que exigem atenção redobrada de famílias e empresas que utilizam esse tipo de estrutura.
Uma das principais alterações é a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD, que já é aplicada em estados como Santa Catarina, com alíquotas que chegam a até 8%. A novidade, no entanto, é que essa progressividade passa a ser uma exigência nacional, o que tende a fazer com que outros estados adotem faixas mais elevadas de tributação, especialmente para grandes patrimônios.
Além disso, a reforma autoriza expressamente a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior e sobre doações feitas por pessoas residentes fora do Brasil. Essa possibilidade, que antes dependia de regulamentação federal e era objeto de controvérsia jurídica (como no Tema 825 do STF), agora passa a ser competência dos estados, que precisarão editar leis específicas para viabilizar essa tributação. Em Santa Catarina, por exemplo, será necessária uma nova legislação estadual para que essa cobrança se torne efetiva.
Outro ponto relevante é a obrigatoriedade da aplicação da alíquota máxima para grandes patrimônios. Cada estado deverá definir o que considera como “grande patrimônio”, mas, uma vez enquadrado, o contribuinte estará sujeito à alíquota mais elevada permitida pelo Senado Federal, que atualmente é de 8%. Essa medida tende a aumentar a carga tributária sobre heranças e doações de maior valor, afetando diretamente a sucessão familiar destas famílias.
A base de cálculo do ITCMD também sofrerá alterações. O projeto prevê que ela não poderá ser inferior ao Patrimônio Líquido Ajustado da empresa, podendo ser adotados pelos estados métodos de avaliação de empresas tais como o Fluxo de Caixa Descontado. Essa metodologia, baseada em projeções futuras de receita, pode gerar discussões sobre sua constitucionalidade, mas, se implementada, tende a elevar significativamente o valor tributável das participações societárias.
Outras mudanças incluem o fim da livre escolha do domicílio fiscal para fins de ITCMD, que passará a ser determinado pelo local de residência habitual ou onde se concentram as relações econômicas do contribuinte. Além disso, na transmissão de quotas ou ações, o imposto poderá ser cobrado com base na localização dos imóveis pertencentes à pessoa jurídica, o que pode gerar bitributação ou conflitos de competência entre estados.
Por fim, o projeto também prevê expressamente a incidência do ITCMD sobre a renúncia ao usufruto, mesmo que não haja fruição dos frutos, de maneira que as famílias que realizarem planejamentos sucessórios com antecipação da transferência de patrimônio aos herdeiros, reservando aos patriarcas este direito, deverão ter atenção na utilização deste instrumento jurídico, para evitar tributações indesejadas.
Diante desse novo cenário, as holdings patrimoniais precisam revisar suas estratégias de sucessão e reorganização societária. A elevação da carga tributária, a ampliação da base de cálculo e a nova definição de domicílio fiscal exigem um planejamento mais criterioso e alinhado com as novas regras. A antecipação de doações, a reorganização de estruturas societárias e a avaliação do impacto das novas alíquotas são medidas que devem ser consideradas, com celeridade, atenção e o devido cuidado.