O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão conjunta determinando o retorno da eficácia do Decreto Presidencial nº 12.499/25 que elevou as alíquotas de IOF desde a sua edição, suspendendo somente a eficácia em relação às operações de “risco sacado”.
A decisão é consequência do impasse entre o Governo Federal e o Congresso Nacional, uma vez que este último, 15 dias após a publicação do Decreto nº 12.499/25, sustou os efeitos do Decreto Presidencial para reestabelecer as alíquotas originárias de IOF.
Em razão disto, foram ajuizadas ações discutindo a inconstitucionalidade e constitucionalidade do Decreto, sendo a ADI nº 7827 protocolada pelo Partido Liberal contestando o aumento do IOF, a ADI nº 7827 pelo PSOL, visando derrubar o decreto do Congresso para manter as alíquotas elevadas e a ADC nº 96 movida pelo Presidente da República, objetivando garantir a constitucionalidade do aumento do IOF.
Na recente decisão conjunta (ADIs nº 7827, 7839 e ADC nº 96), o Ministro Alexandre de Moraes salientou que, por conta das novas informações trazidas aos autos e dos argumentos expostos na audiência de conciliação realizada entre os representantes do Governo e do Congresso Nacional, foi possível identificar que não houve desvio de finalidade com o aumento das alíquotas de IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras instituições equiparadas a instituições financeiras, uma vez que o Decreto respeitou os limites previstos na Constituição.
No entanto, no que se refere à cobrança de IOF sobre as operações de “risco sacado”, o Ministro expôs que o Decreto “incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de “risco sacado” ao fato gerador do imposto, qual seja “operações de crédito”.”
Diante do exposto, o restabelecimento do Decreto nº 12.499/25, que admitiu o aumento das alíquotas do IOF nas operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, acarretará significativo impacto no setor econômico nacional, que certamente buscará alternativas legais e estratégicas para mitigar os efeitos financeiros dessa elevação tributária.