RECEITA FEDERAL MANTÉM ENTENDIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Felipe

Por Felipe Rocha Weber

16 de outubro de 2025

Em 08/10/2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 216/2025, posicionando-se pela manutenção dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que na vigência da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023.

Antes da referida lei, vigorava legislação que permitia a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS concedidos como subvenção para investimento das bases do IRPJ e da CSLL, desde que classificados contabilmente como reserva de lucros, podendo ser utilizados apenas para aumento de capital social ou absorção de prejuízos, vedada a distribuição de lucros.

Esta classificação contábil, segundo o judiciário, não se aplicava ao crédito presumido. Isso porque tais benefícios, ao não sofrerem o chamado “efeito de recuperação” nas etapas posteriores da cadeia, são considerados efetiva renúncia fiscal dos Estados e, por essa razão, integrá-los à base de cálculo do IRPJ e da CSLL constituiria invasão de competência da União na política fiscal dos Estados, o que violaria o Pacto Federativo.

No entanto, na ânsia de não perder arrecadação, o Governo Federal, no final de 2023, publicou a Lei nº 14.789/2023, revogando a lei anterior, que era objeto de julgamento pelos tribunais, e impossibilitando a exclusão dos benefícios fiscais das bases do IRPJ e da CSLL, ainda que concedidos como subvenção para investimento, sem tratar da distinção dos créditos presumidos em relação aos demais benefícios fiscais (isenção, redução de base, diferimento etc.).

Assim, a Receita Federal passou a conceder apenas um crédito parcial posterior em relação aos benefícios concedidos como subvenção para investimento, com específica e comprovada expansão ou implantação do empreendimento econômico.

Permaneceu a dúvida em relação aos créditos presumidos, pois a nova lei não teria a função de alterar sua natureza, de efetiva redução do custo tributário das empresas promovida pelos Estados, que, dentro da sua autonomia fiscal, “abrem mão” da receita tributária com o objetivo de fomentar algum setor econômico.

Mas, qual é o entendimento da Receita Federal?

Com a publicação da Solução de Consulta RFB nº 216/2025, em 08/10/2025, afasta-se qualquer dúvida quanto ao entendimento da Receita Federal sobre o assunto.

Naquele ato, o ente federal afirmou expressamente que qualquer subvenção estatal (benefícios fiscais) constitui receita da pessoa jurídica, tributável, via de consequência, pelo IRPJ e pela CSLL.

No mesmo sentido, reforçou o seu entendimento de que não existe lei que prevê a sua exclusão, permitindo apenas um crédito fiscal posterior em relação aos benefícios, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/2023. E mais: também de forma expressa, incluiu os créditos presumidos nesse posicionamento.

Qual a posição do judiciário?

Muito embora os julgamentos anteriores tenham ocorrido na vigência da lei antiga, já revogada, os tribunais têm corretamente entendido que a Lei nº 14.789/2023 não tem força para alterar a natureza dos créditos presumidos, que permanecem sendo uma redução do custo tributário das empresas como consequência da renúncia fiscal dos Estados. E, por essa razão, não são tributáveis por IRPJ e CSLL, independentemente de previsão legal, sob pena de violação ao Pacto Federativo e à Autonomia dos Estados.

O assunto, enfim, ainda não tem decisão definitiva, sendo certo, no entanto, que a não exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e CSLL, atualmente, só é viável mediante ação judicial.

Permanecemos sempre atentos a qualquer alteração e à disposição dos nossos clientes para eventuais dúvidas.

Felipe

Por Felipe Rocha Weber

16 de outubro de 2025