A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 55, de 26 de março de 2025, concluindo que o bônus pago de forma extraordinária para empregados e diretores deve sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.
Na consulta realizada, o contribuinte questionou se o bônus pago ao grupo de diretores estatutários e empregados pelo sucesso da transação que trouxe novos acionistas e aportes na pessoa jurídica pode ser enquadrado como ganhos eventuais, visto que foi concedido por liberalidade, de forma espontânea, não recorrente, sem vinculação a rendimentos habituais nem a metas (requisitos constantes na Solução de Consulta COSIT nº 12/2014 para caracterizar “ganho eventual”).
Ao responder a consulta formulada, a Receita Federal, em uma interpretação mais restritiva, expôs que não ficou evidenciada a desvinculação expressa, por força de lei, deste bônus do salário, visto que o bônus concedido pela empresa “retribuiu o trabalho de um grupo específico, formado por empregados e diretores estatutários (contribuintes individuais), que foram responsáveis pelo sucesso da transação”.
Tal interpretação foi sustentada pelo entendimento Fazendário de que este bônus não se enquadraria como ganho eventual (prêmio) pois o pagamento realizado foi originário da retribuição pelo trabalho dos empregados e diretores na transação realizada.
Diante disto, é fundamental que as empresas que realizem pagamentos de bônus realizem um planejamento adequado para evitar aumento dos custos tributários e autuações fiscais por parte da RFB.
O escritório Poffo & Henn permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema, bem como expor as melhores estratégias para evitar elevados gastos tributários no pagamento dos mais variados tipos de bônus.