Em 4 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/24, apelidada de “MP do equilíbrio fiscal”, com efeitos imediatos, que estabeleceu condições para fruição de benefícios fiscais, delegou competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR, limitou a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e revogou hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Especialmente, quanto à fruição de benefícios fiscais (art. 2º e art. 3º), a MP determinou que a pessoa jurídica deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica simplificada, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que for usufruir, referente ao PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, ÓLEO BUNKER, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS, PADIS, CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO, CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA- INDUSTRIALIZAÇÃO, CAFÉ NÃO TORRADO, CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS, LARANJA, SOJA, CARNE SUÍNA E AVÍCOLA E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERIAS, bem como o valor do crédito tributário correspondente.
Desta forma, em 18 de junho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, responsável por regulamentar a apresentação da “Dirbi” – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral e pelos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
A “Dirbi” deverá ser apresentada, no formato eletrônico, pelo estabelecimento matriz, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
A entrega da “Dirbi” será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, devendo ser entregue até 20 de julho de 2024.
Eventual omissão ou atraso na entrega das informações sobre os benefícios fiscais, sujeitará a pessoa jurídica à aplicação de sanções pecuniárias.