A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN através do Parecer SEI nº 71/2025, estendeu a dispensa de contestar e recorrer nas demandas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, constante no Parecer SEI nº 14483/2021, para que passe a abranger, também, os valores relativos ao diferencial de alíquota do ICMS – ICMS-Difal.
O pedido de extensão da dispensa constante no Parecer SEI nº 14483/2021 partiu da própria PGFN, por meio de consulta requerida pela Coordenadoria de Estratégias Judiciais – CAEJ, sob justificativa de que o ICMS-Difal possui a mesma sistemática de cálculo do ICMS.
No entendimento da PGFN, não existe nenhuma diferença entre o ICMS e ICMS-Difal, já que ambos integram o valor do produto, mas seus valores não ingressam no caixa das empresas como receita, pois destinados aos cofres públicos, de tal forma que deve ser dado ao ICMS-Difal o mesmo tratamento fixado pelo Tema 69 do STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Além disso, o STF definiu que a discussão sobre o ICMS-Difal é infraconstitucional, e, neste sentido coube ao STJ julgar a controvérsia, o que foi feito pela Corte Superior no julgamento do REsp 2.128.785/RS, fixando o entendimento de que “o ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS -, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação”.
Assim, entendeu a PGFN pela extensão dos efeitos do Parecer SEI nº 14483/2021 ao ICMS-Difal, incluindo a matéria na lista de dispensa de contestação e recurso da PGFN com o seguinte texto: “A partir de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou evidenciado que não há distinção normativa entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova, uma vez que destinados aos cofres públicos, é possível estender ao ICMS-Difal a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no Tema 69, observada a modulação de seus efeitos, autorizando-se que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico destinado ao ICMS (operações internas), na hipótese de operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS.”
O parecer da PGFN vem em benefício dos contribuintes que realizam operações interestaduais com destino a consumidores não contribuintes do imposto, que poderão buscar administrativamente o reconhecimento de crédito decorrente de valores de PIS e COFINS recolhidos a maior em razão da indevida inclusão do ICMS-Difal em suas bases de cálculo.
Fonte: PGFN, Migalhas