OPERAÇÕES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO E IOF: DECISÃO DO CARF REFORÇA DISTINÇÃO ENTRE MÚTUO E CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Rafaella (2)

Por Rafaella Pedruzzi

30 de outubro de 2025

A recente decisão proferida no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 13136.720648/2022-26, envolvendo o Grupo Ferroeste, representa um marco relevante na interpretação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações entre empresas do mesmo grupo. O cerne da controvérsia residia na natureza jurídica das movimentações financeiras realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico — se tais transferências configurariam empréstimos (mútuos), sujeitos à incidência do IOF/Crédito, ou simples fluxos financeiros decorrentes de contrato de conta corrente.

No acórdão publicado em 22/09/2025, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, sob a relatoria do Conselheiro Bruno Minoru Takii, firmou entendimento favorável ao contribuinte, reconhecendo a não incidência de IOF sobre tais movimentações. O relator destacou que as provas constantes dos autos demonstraram tratar-se de operações típicas de conta corrente, e não de mútuo, motivo pelo qual o imposto não deveria incidir.

Segundo o voto condutor, “(…) não há incidência de IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico, por se estar diante de típico contrato de conta corrente, não equivalente ao mútuo, razão pela qual não deve incidir o IOF sobre as operações que foram objeto de autuação”.

O Fisco Federal tem historicamente sustentado que as transferências de valores entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico — ainda que desprovidas de contrato formal — configuram operações de mútuo, sujeitas à incidência do IOF, conforme o art. 7º, I, “a”, do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF).

Esse entendimento parte da premissa de que a mera movimentação de recursos entre empresas interligadas, com registro contábil e apuração de saldos devedores e credores, implica uma transferência de disponibilidade financeira, suficiente para caracterizar o fato gerador do tributo.

No entanto, tal interpretação desconsidera a distinção jurídica essencial entre o contrato de mútuo, previsto no art. 586 do Código Civil, e o contrato de conta corrente mantido entre empresas, caracterizado apenas por lançamentos recíprocos de débitos e créditos.

O contrato de mútuo pressupõe a transferência da propriedade de bens fungíveis, com obrigação de restituição e, via de regra, remuneração pela utilização do capital (juros).

Já o contrato de conta corrente tem natureza distinta: nele, as partes mantêm uma conta recíproca de débitos e créditos, cujo saldo é apurado apenas ao final do período contratual. Durante a vigência, não há transferência definitiva de recursos, tampouco caracterização de credor e devedor fixos.

No contexto de grupos econômicos, essa forma de gestão financeira tem por finalidade a otimização de recursos, garantindo a liquidez e a viabilidade operacional das empresas vinculadas — e não a obtenção de rendimento financeiro.

A decisão do CARF, portanto, afasta a presunção fiscal genérica de que toda movimentação entre empresas de um mesmo grupo configura operação de mútuo, valorizando a análise da substância econômica e jurídica da operação.

O acórdão proferido no PAF nº 13136.720648/2022-26 representa um importante precedente em favor dos contribuintes, ao consolidar a tese de que não incide IOF sobre as movimentações financeiras entre empresas do mesmo grupo econômico quando caracterizadas como contratos de conta corrente. Trata-se de avanço significativo na interpretação do tema no âmbito administrativo, ao considerar a realidade econômica das operações empresariais, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes, além de mitigar autuações indevidas por parte do Fisco Federal.

Fonte: Valor Econômico

Rafaella (2)

Por Rafaella Pedruzzi

30 de outubro de 2025