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O procedimento de fiscalização no caso de indícios de fraude aduaneira

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

22 de janeiro de 2025

Nos últimos anos as importações realizadas por empresas brasileiras apresentaram um crescimento expressivo impulsionando a introdução de novos produtos e tecnologias no mercado nacional e, como resultado, promovendo uma transformação significativa no ambiente econômico e competitivo do país.

Em decorrência deste crescimento, a Receita Federal do Brasil – RFB, órgão responsável por fiscalizar as importações no país, aumentou o controle das entradas no mercado nacional com intuito de proteger a economia nacional, bem como garantir a legalidade e procedência das mercadorias.

Entre os diversos mecanismos de controle realizados pela RFB, destaca-se o procedimento de fiscalização previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, voltado ao combate de fraudes aduaneiras. Esse procedimento é instaurado por auditor fiscal da RFB sempre que forem identificados indícios de fraude aduaneira, podendo ocorrer tanto durante o despacho aduaneiro (em qualquer de suas etapas) quanto ao longo do processo de desembaraço.

No curso da fiscalização, com o objetivo de comprovar a existência de operações fraudulentas, o auditor fiscal pode emitir novas intimações para solicitar documentos e informações adicionais, assim como requerer a elaboração de laudos técnicos que auxiliem na apuração dos fatos.

Ainda, conforme exposto na IN RFB nº 1986/2020, o procedimento será instaurado quando houver indícios de fraude aduaneira, que nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) deve ser interpretada como “toda ação ao ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”, sendo tal infração sujeita à pena de multa.

 Dentre as penas mais gravosas no direito aduaneiro, tem-se a pena de perdimento, que consiste na apreensão das mercadorias nos casos que configurem dano ao Fisco Federal. As hipóteses para aplicação da penalidade estão previstas no art. 689, do Decreto nº 6.759/09, no qual, a título de exemplo, constam a interposição fraudulenta, falsificação e/ou adulteração documental.

Nos casos em que há indícios de infrações puníveis com pena de perdimento, o auditor fiscal poderá realizar a retenção das mercadorias, por um prazo máximo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, em situações justificáveis.

Neste caso, realizada a retenção da mercadoria pelo auditor fiscal, o contribuinte que teve a mercadoria retida poderá requerer a liberação da mercadoria mediante a prestação de garantia para desembaraçar as importações antes da conclusão do procedimento de fiscalização, sendo o valor arbitrado pelo auditor, de acordo com os procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.

Em que pese o procedimento de arbitramento seguir a rigor o previsto no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, é de se atentar que constantemente os arbitramentos realizados pelos auditores fiscais extrapolam os limites da razoabilidade do valor correto da garantia.

Tanto o é, que o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) vem há tempos pacificando a jurisprudência no sentido de que, “ausentes indícios de subfaturamento, é possível a liberação das mercadorias retidas em decorrência do procedimento de fiscalização instaurado por suspeita de ocultação fraudulenta de terceiros na operação de importação, mediante prestação de garantia consubstanciada no depósito do seu valor aduaneiro”[1].  

Assim, a diferença entre o valor aduaneiro e o valor arbitrado de garantia, pode chegar muitas vezes a quase o dobro do valor das mercadorias, sendo necessário buscar perante o poder judiciário o direito de realizar a prestação da garantia com base no valor aduaneiro, ou, ao menos, no valor razoável, sem qualquer excesso que prejudique o contribuinte.

Sendo assim, no final do processo de fiscalização, caso afastados os indícios de fraude, a garantia apresentada será levantada e devolvida ao contribuinte. Todavia, caso constatadas as infrações puníveis com pena de perdimento, será constituído definitivamente o crédito tributário e a garantia será convertida em renda para a União.

Nestes termos, o procedimento de fiscalização deve ser realizado de forma transparente e célere, a fim de se evitar novos dispêndios decorrentes da demora desta fiscalização que encarecem os custos da operação para o importador e prejudicam ainda mais a revenda e/ou industrialização no mercado nacional.

O escritório Poffo & Henn dispõe de vasta experiência em processos fiscalizatórios administrativos e judiciais relacionados à área do direito aduaneiro, permanecendo à disposição para sanar quaisquer dúvidas, assim como para propor eventuais medidas administrativas e judiciais no interesse de seus clientes.

[1] (TRF4, AC 5061102-37.2020.4.04.7000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 14/08/2024)

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

22 de janeiro de 2025