O ITCMD depois da LC 227/2026

Rafaella (2)

Por Rafaella Pedruzzi

20 de janeiro de 2026

A LC nº 227/2026 trouxe mudanças relevantes na disciplina do ITCMD, especialmente para quem atua com planejamento patrimonial e sucessório.

Um dos pontos mais sensíveis é a padronização da competência para cobrança do imposto. A nova lei define, como regra geral, que o ITCMD será devido ao Estado do domicílio do falecido ou do doador, reservando ao Estado da “situação do bem” apenas os casos que envolvam bens imóveis. A intenção declarada é reduzir conflitos entre entes federados, mas, na prática, isso exige profunda revisão das legislações estaduais.

Outro destaque é a autorização expressa para a cobrança de ITCMD sobre bens e direitos localizados no exterior. A LC busca suprir o vácuo normativo reconhecido pelo STF no Tema 825, de que seria vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD sem previsão em lei complementar, mas ainda assim levanta discussões relevantes sobre a anterioridade, a aplicação a sucessões em curso e segurança jurídica de situações já consolidadas.

Em relação aos aspectos quantitativos, a LC 227/2026 afasta critérios meramente formais e promove mudança sensível, especialmente no que se refere à doação de quotas de sociedades, cuja base de cálculo passa a ser o balanço patrimonial ajustado a valor de mercado.

Em síntese, a LC 227/2026 redefine os contornos legislativos do ITCMD de forma significativa. Embora tenha como objetivo a uniformização e a coordenação nacional do tributo, a norma tende a intensificar a litigiosidade, sobretudo em temas como bens no exterior, base de cálculo e aplicação temporal de suas disposições. O ITCMD, que já era um imposto sensível, passa a ocupar posição central nas discussões tributárias de 2026 — exigindo atenção redobrada de contribuintes, advogados e planejadores patrimoniais.

Rafaella (2)

Por Rafaella Pedruzzi

20 de janeiro de 2026