A Reforma Tributária em discussão no Congresso afetará diretamente o patrimônio imobiliário de muitas famílias. O que poucos sabem é que isso impactará o cálculo do Imposto sobre Doação e Heranças (ITCMD), especialmente para quem possui imóveis na pessoa física e em Administradora de Bens.
Atualmente, o ITCMD (diferente do ITBI, imposto municipal de transferência de bens para Administradoras de Bens) é calculado com base no valor contábil dos bens (Patrimônio Líquido), registrado na Declaração de Imposto de Renda. Em Santa Catarina (SC), por sua vez, há uma norma que considera o valor de mercado dos imóveis como sendo a base de cálculo. No entanto, essa regra é inconstitucional, pois foi estabelecida por decreto governamental e não por lei ordinária. No Estado de São Paulo (SP), porém, está discussão encontra-se superada, vez que assumiu recentemente que o valor da base de cálculo nas empresas que possuem imóveis é o valor do Patrimônio Líquido das Administradoras de Bens (contábil).
Já para imóveis em nome de pessoa física, o ITCMD no inventário ou doações é calculado pelo valor de mercado e não pelo valor contábil. E isso muitas vezes obriga várias famílias a venderem imóveis para quitar o imposto.
Como falamos antes, a única forma de pagar o ITCMD pelo valor contábil é integralizando os imóveis em uma Administradora de Bens. Contudo, isso deve mudar com o Projeto de Lei Complementar 108/2024.
Novas Regras do ITCMD
“ Art. 171. No caso de quotas ou ações de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será:
I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponde à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador; e
II – nos demais casos (Administradora de Bens, por exemplo), a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado (grifo nosso), acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”
Assim, a partir da entrada em vigor desta nova Lei – caso aprovada -, toda e qualquer doação terá como premissa o valor de mercado dos imóveis, mesmo que pertencentes a uma Pessoa Jurídica, acarretando o pagamento de ITCMD muito maior do que atualmente devido.
Impacto Financeiro
Vamos tomar como exemplo uma Administradora de Bens que possui R$ 5 milhões de reais de Patrimônio Líquido, mas que a valor de mercado possui R$ 12 milhões em imóveis. Com a aprovação da nova Lei, o valor do ITCMD em SC passaria de R$ 350.000,00 (7% sobre R$ 5 milhões) para R$ 840.000,00 de ITCMD (7% sobre R$ 12 milhões), ou seja, uma diferença de R$ 490.000,00 se a doação se der sem usufruto.
Portanto, nos parece claro que o momento adequado para o Planejamento Patrimonial e Sucessório é agora. Se o Projeto de Lei for aprovado este ano, ele terá vigência a partir dos primeiros meses de 2025.
Neste planejamento será importante também colocar em pauta eventual contratação de seguro de vida pessoal, o qual tem resolvido o pagamento de despesas e tributos futuros devidos no caso de doação de quotas ou ações com usufruto vitalício, onde metade do ITCMD fica para ser pago ao final.