Rafaella Pedruzzi

Liminar concedida pelo TRF3 autoriza empresa de eventos a usufruir do benefício fiscal do PERSE até março de 2027

Rafaella Pedruzzi

Por Rafaella Pedruzzi

3 de junho de 2025

Após a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 informando o encerramento do Programa Emergencial do Setor de Eventos – PERSE, em razão do alcance do limite financeiro de 15 bilhões de reais, os contribuintes iniciaram uma corrida ao judiciário visando assegurar o seu direito a usufruir do benefício pelo prazo inicial de 60 (sessenta) meses concedido pela Lei nº 14.148/2021.

O TRF3, que abrange os estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, proferiu recentemente uma das primeiras decisões sobre o assunto, de forma favorável ao contribuinte, ao deferir o pedido realizado por empresa pertencente ao setor de eventos (CNAE 79.11-2.00), no Agravo de Instrumento nº 5008956-21.2025.4.03.0000, a fim de autorizar que o benefício da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, concedido pelo PERSE poderá ser usufruído pelo contribuinte pelo prazo original de 60 (sessenta) meses, previsto no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021.

Na decisão, entendeu o Desembargador Relator que a alíquota zero concedida pelo PERSE se trataria de uma isenção condicionada (aquela que é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições), e que sua revogação por outra lei ofenderia os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da lealdade da Administração Pública e da proteção da confiança legítima.

O escritório Poffo & Henn se coloca à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas sobre o tema.

Fonte: Valor Econômico

Rafaella Pedruzzi

Por Rafaella Pedruzzi

3 de junho de 2025