Justiça impede cobrança antecipada de ITBI sobre imóvel transferido para holding recém-criada no MT

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Fonte: Processo nº 1012083-17.2026.8.11.0041, Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá/MT. Decisão disponibilizada em 11/09/2026.

25 de setembro de 2026

A Justiça de Mato Grosso anulou a cobrança de ITBI feita pelo Município de Cuiabá sobre a transferência de um imóvel destinada à integralização do capital social de uma holding recém-criada. A decisão reconheceu que o Fisco municipal não poderia presumir, já no momento da constituição da empresa, que ela teria atividade preponderantemente imobiliária, requisito que, se comprovado, afastaria a imunidade tributária prevista na Constituição Federal

Entenda o caso:

Os sócios de uma holding familiar integralizaram o capital social da empresa por meio da transferência de um imóvel. A Constituição Federal assegura imunidade ao ITBI nessa hipótese, mas a regra não vale quando a pessoa jurídica exerce atividade preponderantemente imobiliária.

Com base nessa exceção, o Município de Cuiabá cobrou R$ 99.489,14 de ITBI, sob o argumento de que o contrato social da empresa previa atividades de administração, gestão e locação de bens imóveis.

O que decidiu a Justiça:

Ao analisar o caso, a Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá concluiu que a cobrança foi prematura. Segundo a decisão, a atividade preponderantemente imobiliária não pode ser caracterizada apenas pelo objeto social descrito no contrato. A legislação exige a análise da receita operacional efetivamente auferida pela empresa.

Pelo art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional, no caso de empresas recém-constituídas, essa apuração depende da verificação das receitas obtidas ao longo dos três primeiros anos de funcionamento. Como a holding fora criada havia pouco tempo, ainda não existiam elementos contábeis capazes de comprovar a predominância de receitas imobiliárias.

O magistrado entendeu, assim, que o lançamento tributário se baseou em mera presunção, sem comprovação concreta dos requisitos legais necessários para afastar a imunidade do ITBI.

Relevância para holdings patrimoniais:

A decisão tem relevância especial para famílias e grupos empresariais que utilizam holdings patrimoniais como instrumento de organização societária e sucessória. O entendimento reforça que a simples previsão, no contrato social, de atividades como administração, compra, venda ou locação de imóveis não autoriza, por si só, a cobrança imediata de ITBI sobre bens usados na integralização do capital.

O precedente também reafirma que cabe à Administração Tributária o ônus de demonstrar a atividade preponderantemente imobiliária, com base na movimentação econômica efetivamente realizada pela empresa, e não em previsões contratuais.

Atenção ao prazo de três anos:

A decisão é favorável ao contribuinte, mas a imunidade não se torna definitiva no ato da integralização do imóvel. Ao final do período de três anos previsto em lei, o Município pode reavaliar a situação da empresa e exigir o imposto, caso fique comprovado que a maior parte de sua receita decorreu de atividades imobiliárias.

Por isso, manter escrituração contábil regular e documentação financeira organizada desde o início das operações é fundamental para comprovar o enquadramento da empresa e resguardar o benefício fiscal.

Perspectivas:

Ainda sujeita a revisão por instâncias superiores, a decisão representa mais um precedente favorável aos contribuintes, ao reconhecer que a exceção à imunidade do ITBI depende de prova efetiva da atividade preponderante. Não basta a mera previsão contratual de atividades imobiliárias.

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Fonte: Processo nº 1012083-17.2026.8.11.0041, Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá/MT. Decisão disponibilizada em 11/09/2026.

25 de setembro de 2026