Em recente decisão publicada (04/02/2025), o TRF3 confirmou seu entendimento de que “a previsão normativa contida na IN nº 2.121/2022 editada pela SRF, no qual estipula que a parcela relativa ao IPI incidente na venda ao fornecedor não pode ser apropriado como crédito (artigo 170, inciso II), não possui respaldo legal.”
No mandado de segurança impetrado, o contribuinte, um supermercado, questionava a contrariedade à sistemática da não cumulatividade das Contribuições ao PIS e à COFINS perpetrada pela Instrução Normativa nº 2.121/2022, em seu art. 170, a qual excluiu o IPI não recuperável dos créditos relativos ao PIS e à COFINS.
O entendimento do tribunal considerou que o fato do IPI relativo à aquisição de bens para revenda se enquadrar como não recuperável, vez que o supermercado impetrante não se enquadra no conceito de estabelecimento industrial ou equiparado ao mesmo, o valor a esse título destacado constitui custo, encargo econômico do revendedor, motivo pelo qual o art. 170, da IN nº 2.121/2022, não possui qualquer amparo legal ou constitucional.
Consignou ainda que a IN nº 2.121/2022 ao restringir o creditamento de IPI, contrariou o conceito de custo de aquisição, estabelecido no art. 301, §3º, do Decreto nº 9.580/18, e viola o princípio da legalidade, em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à Lei.
Desta forma, reconheceu o direito de inclusão e aproveitamento do IPI, desde que destacado e/ou não recuperável, oriundo das operações de aquisição de insumos/bens/mercadorias, quando da apuração dos créditos das Contribuições ao PIS e à COFINS.
Trata-se de importante posicionamento a favor dos contribuintes que deverão aguardar o desfecho da discussão, após a análise da matéria pelos Tribunais Superiores, considerando a divergência de entendimento adotada pelos demais tribunais regionais federais, como é o caso do TRF4, o qual entende que “atualmente inexiste autorização normativa à inclusão do IPI não recuperável no valor do custo de aquisição de bens destinados à revenda, para fins de creditamento de PIS e COFINS”, sendo, portanto, válida a IN nº 2.121/2022.
Fonte: Tributário nos Bastidores.