Imunidade do ITBI na Integralização de Capital Social (STF – Tema 1348)

Barbara

Por Bárbara Alice Budag Vicente

16 de outubro de 2025

A discussão sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária retornou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1348 (RE 1.495.108 SP). O objetivo é sedimentar um único entendimento nacional acerca do alcance da imunidade do ITBI, se é aplicável ou não na realização de capital com integralização de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, ainda que a atividade da pessoa jurídica seja de exploração imobiliária.

O Ministro Edson Fachin, ao proferir seu voto, reafirmou que a imunidade de ITBI, quando a finalidade seja realização de capital social, já havia sido reconhecida em julgamento anterior (Tema 796), independentemente da atividade preponderante.

O voto estabelece, no entanto, uma ressalva em relação à transmissão decorrente de reorganizações societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção), reconhecendo a incidência de ITBI caso a sociedade receptora do imóvel possua atividade preponderante imobiliária. Assim, para Fachin, a integralização de imóveis para a realização de capital social independe da atividade explorada pela sociedade, enquanto que nas reorganizações societárias, a atividade é relevante para o afastamento do imposto.

De acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica receptora decorrer de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

A imunidade sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados em realização de capital social permanece, portanto, incondicionada.

O voto do Relator reforçou que a regra de imunidade tem o objetivo de incentivar o empreendedorismo, facilitar o trânsito de imóveis para acrescer o patrimônio de sociedades empresárias, e incentivar o desenvolvimento econômico do País. Longe de configurar um privilégio, a imunidade traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas, inclusive na construção civil e na incorporação imobiliária. O tema, que tinha previsão de encerrar as votações até o dia 10 de outubro, até o momento conta com os votos, em favor dos contribuintes, dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, e está suspenso para julgamento, após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que tem o prazo de até 90 (noventa) dias, segundo o regimento interno do STF para tomada de decisão.

Barbara

Por Bárbara Alice Budag Vicente

16 de outubro de 2025