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ICMS-ST – STJ Publica Acórdãos dos Julgamentos dos Temas1.125 E 1.231

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Por Poffo & Henn

15 de julho de 2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última semana de junho dois acórdãos que tratam sobre ICMS-ST, referentes aos julgamentos dos Temas 1.125 e 1.231.

No Tema 1.125 era discutida a “possibilidade de exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS”, uma tese filhote do Tema 69/STF (permitiu a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS), conhecida como a “tese do século”.

Ao julgar o mérito do Tema 1.125, o STJ fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, porém, houve oposição de embargos de declaração para esclarecer o alcance da tese firmada.

O acórdão fixou o dia 15/03/2017, como marco temporal, para modulação de efeitos.

Definiu-se assim, a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir de 15/03/2017, ressalvados aqueles contribuintes que já haviam ingressado com o pedido na via judicial ou administrativa (até 15/03/2017), os quais poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores a propositura da demanda.

Já no Tema 1.231 discutia-se a “possibilidade de creditamento no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS pelo substituído dos valores pagos pelo substituto”.

No acórdão publicado em 25/06/2024 foi fixada a seguinte tese:

1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;

2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.

De forma resumida, o STJ entendeu pela impossibilidade de o substituído tributário obter créditos de PIS e COFINS sobre o reembolso do ICMS feito ao substituto tributário, em decorrência da aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.

A tese fixada no acórdão foi fundamentada no fato de que a ausência de tributação na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto implica na ausência de direito de crédito na entrada para o substituído.

A equipe tributária do Poffo & Henn Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

Por: Vinicius Fulton Rivera

Fontes: STJ, CONJUR, MIGALHAS

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Por Poffo & Henn

15 de julho de 2024