O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última semana de junho dois acórdãos que tratam sobre ICMS-ST, referentes aos julgamentos dos Temas 1.125 e 1.231.
No Tema 1.125 era discutida a “possibilidade de exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS”, uma tese filhote do Tema 69/STF (permitiu a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS), conhecida como a “tese do século”.
Ao julgar o mérito do Tema 1.125, o STJ fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, porém, houve oposição de embargos de declaração para esclarecer o alcance da tese firmada.
O acórdão fixou o dia 15/03/2017, como marco temporal, para modulação de efeitos.
Definiu-se assim, a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir de 15/03/2017, ressalvados aqueles contribuintes que já haviam ingressado com o pedido na via judicial ou administrativa (até 15/03/2017), os quais poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores a propositura da demanda.
Já no Tema 1.231 discutia-se a “possibilidade de creditamento no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS pelo substituído dos valores pagos pelo substituto”.
No acórdão publicado em 25/06/2024 foi fixada a seguinte tese:
“1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.
De forma resumida, o STJ entendeu pela impossibilidade de o substituído tributário obter créditos de PIS e COFINS sobre o reembolso do ICMS feito ao substituto tributário, em decorrência da aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.
A tese fixada no acórdão foi fundamentada no fato de que a ausência de tributação na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto implica na ausência de direito de crédito na entrada para o substituído.
A equipe tributária do Poffo & Henn Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.
Por: Vinicius Fulton Rivera
Fontes: STJ, CONJUR, MIGALHAS