O Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina aplicou, pela primeira vez, o entendimento do STJ que permite às indústrias apropriarem crédito de ICMS sobre produtos considerados intermediários no processo produtivo.
Produtos intermediários são aqueles que, indispensáveis ao processo produtivo, desgastam-se integralmente, ainda que de forma gradativa no curso do processo produtivo, mas que não são agregados fisicamente ao produto final.
Embora seja uma decisão isolada da 1ª Câmara, é a primeira linha de um entendimento administrativo em Santa Catarina favorável aos contribuintes.
Contexto Jurídico e Histórico
O art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 prevê a possibilidade de as empresas apropriarem crédito de ICMS sobre produtos adquiridos, inclusive bens de uso e consumo.
No entanto, o art. 33, traz uma limitação temporal ao crédito sobre bens classificados como “uso e consumo”: somente se admite a apropriação de crédito a partir de 2033.
Passou-se a discutir, então, o que é “insumo” e o que é “bem de uso e consumo”.
Os tribunais judiciais superiores possuíam entendimento de que insumo é a mercadoria que se consome integralmente no processo produtivo e que se agrega fisicamente ao produto final.
Isso em razão da teoria do crédito físico, adotada pelo art. 31 do Convênio ICMS nº 66/1988, legislação que antecedeu a vigente Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou a matéria no mesmo sentido, em julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR), que culminou no Tema nº 10, amplamente aplicado pelo próprio tribunal e pela SEF/SC.
As demais mercadorias eram todas consideradas bens de uso e consumo, ignorando-se a existência dos chamados produtos intermediários.
Reviravolta:
Em novembro/2023, o STJ uniformizou o entendimento da 2ª Seção, favorável aos contribuintes, no sentido de que, relacionando-se com a atividade-fim da empresa, é possível a apropriação de crédito sobre os produtos considerados intermediários no processo produtivo.
Há uma razão para este entendimento: a Lei Complementar nº 87/1996 alterou o posicionamento do crédito físico para o crédito jurídico. Um exemplo claro é a previsão de apropriação de crédito sobre gastos com energia elétrica, desde que aplicados ao parque fabril e condicionada a determinados requisitos.
Alguns estados já vinham se posicionando em conformidade com a decisão do STJ que, embora não tenha força vinculante, demonstra o claro posicionamento da Corte Superior, tornando mais conveniente e oportuna a sua adequação a este entendimento do que a autuação com posterior judicialização dos casos para anulação de autos de infração.
Em Santa Catarina:
Santa Catarina ainda não aplica o entendimento do STJ.
Os auditores fiscais catarinenses ainda autuam frequentemente empresas que apropriam crédito sobre produtos intermediários, entendendo que estes produtos são classificados como bens de uso e consumo e somente admitiriam créditos a partir de 2033.
A novidade agora é o julgamento da 1ª Câmara do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina – órgão que julga recursos administrativos contra as autuações fiscais, ocorrido na semana passada. Ao decidir de maneira favorável ao contribuinte, a 1ª Câmara anulou 3 (três) autos de infração, admitindo crédito de ICMS sobre produtos intermediários.
É a primeira linha de entendimento, no Estado de Santa Catarina, em consonância com a decisão do STJ. Mas vale o alerta: as demais Câmaras ainda não possuem decisões favoráveis e o TJSC ainda tem o posicionamento desfavorável em razão do Tema nº 10 (IRDR), que é aplicado substancialmente pela SEF/SC.
A judicialização, assim, ainda parece ser o melhor caminho para obtenção de segurança jurídica.