Colegiado absolve a T4F Entretenimento em caso envolvendo questões trabalhistas em festival Lollapalooza.
Recente caso julgado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) trouxe à tona o dever de diligência dos administradores – e como esse dever pode abarcar uma série de aspectos que vão além dos aspectos econômico-financeiros das companhias. No caso em questão, o trabalhista. Seis conselheiros de administração da T4F Entretenimento foram absolvidos por unanimidade no PAS CVM 19957.003158/2024-46, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
O caso se refere à edição de 2023 do festival Lollapalooza. Em março daquele ano, fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) identificaram cinco funcionários da Yellow Stripe (YS), contratada pela T4F, em condições “análogas à de trabalho escravo”. Eles trabalharam na montagem do festival e seriam submetidos a condições laborais degradantes como a proibição de retornar para a casa, o alojamento inadequado em tendas no local de trabalho, a falta de acesso a banheiros durante a madrugada, dentre outras, além de jornadas exaustivas.
Os conselheiros de administração tiveram a sua responsabilidade apurada. Eles foram acusados, no Processo Administrativo Sancionador da CVM, de falha no dever de diligência (infração ao artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas, a Lei 6.404/76)) porque não teriam fiscalizado o comitê de auditoria de forma satisfatória, além de terem subestimado o risco de fornecedores e terceirizados não cumprirem leis e normas trabalhistas. Em duas edições anteriores do festival (2018 e 2019), já haviam surgido denúncias de más condições de trabalho.
Outra acusação foi de desvio de poder, infringindo o artigo 154 das S.As e o estatuto social da companhia, que veda “qualquer tipo de exploração de seres humanos, incluindo o trabalho escravo, tráfico de pessoas, exploração sexual, exploração de trabalho e abuso infantis.”
A defesa da T4F Entretenimento
A edição de 2023 do festival contou com 444 prestadoras de serviço e mais de seis mil trabalhadores. A defesa alegou que a YS foi “contratada após rigorosa checagem de histórico” e que a T4F tinha vários controles internos em funcionamento para evitar violações trabalhistas.
Também alegou que a acusação partia da premissa de que os funcionários efetivamente estavam em situação análoga à escravidão, mas que o Termo de Acusação se apoiou em matérias jornalísticas, em um ofício parlamentar e em relatório preliminar do MTE, carecendo de ampla defesa e do contraditório, o que impossibilitou a conclusão se um crime ficou configurado ou não. A presunção da inocência dos administradores teria sido violada. Outra argumentação foi que a atuação com desvio de poder pressupõe que o administrador “atue em desvio de finalidade, sacrificando o interesse social para, em seu lugar, obter proveito para si ou para terceiros”.
Quanto à acusação da violação do dever de diligência, a companhia esclareceu o funcionamento do seu modelo de três linhas de defesa, o processo de contratação de fornecedores e a implementação de medidas de aprimoramento após as denúncias que vieram à tona ns festivais anteriores.
Em seu voto, o relator João Accioly considerou que a conclusão pela instauração do PAS foi equivocada porque o acontecimento ocorreu “apesar de inúmeros cuidados tomados pela companhia para evitar riscos semelhantes, e não por causa de sua falta”, que não havia elementos mínimos para caracterizar a violação ao artigo 154 (abuso de poder) e que o conselho de administração cumpriu seu dever de diligência. A diretora Marina Copola acompanhou o relator, mas fez algumas ressalvas em seu voto. O caso foi julgado em novembro de 2025.
Fonte: Legislação & Mercados