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Distribuição desproporcional de lucros no planejamento patrimonial e sucessório

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Fonte: Legislação e Mercado

13 de abril de 2026

Reforma tributária recoloca o planejamento sucessório no centro do debate e acende alerta sobre o ITCMD

A recente reconfiguração do sistema tributário nacional, especialmente no contexto da reforma tributária, reacendeu debates centrais no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório. Se, em 2025, a principal preocupação dos contribuintes foi a possível tributação de dividendos e aplicação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), 2026 apresenta um novo ponto de atenção: as mudanças relevantes nas regras do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Diante desse cenário, ganha força a busca por alternativas à doação, como a utilização da distribuição desproporcional de lucros ou dividendos, especialmente em holdings familiares. No entanto, essa estratégia levanta debates relevantes e expõe riscos societários e tributários, o que impõe a necessidade de uma análise técnica e contextual da realidade normativa brasileira, para que as escolhas do planejamento patrimonial sejam consistentes e seguras.

A mudança de foco nas preocupações associadas à reforma tributária decorre principalmente das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/2023), que, entre outras medidas, passou a exigir a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Paralelamente, a discussão sobre a base de cálculo do imposto, anteriormente mais flexível e objeto de controvérsia, vem sendo gradualmente reforçada pela fiscalização e pela jurisprudência. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a prerrogativa das fazendas estaduais de, com fundamento no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), instaurar procedimento administrativo individualizado para arbitrar o valor venal do bem transmitido quando o valor apresentado pelo contribuinte não observar os critérios legais aplicáveis.

Há, ainda, um período de transição, já que, diante da obrigatoriedade da progressividade, é preciso que cada estado da federação edite ou adeque suas próprias leis estaduais para definir faixas e consolidar as alíquotas aplicáveis. Em síntese, a reforma tributária traz maior rigidez às regras do ITCMD, e consequentemente, coloca o tributo como um ponto central de atenção no planejamento patrimonial e sucessório.

A partir desse cenário, a distribuição desproporcional de lucros passa a ser cogitada como forma de adiantar resultados econômicos da sucessão, sem necessariamente, exigir a transferência integral das participações societárias por doação. Se um indivíduo deseja, por exemplo, transmitir participações societárias aos filhos há duas possibilidades: doar as participações, hipótese em que incide o ITCMD, com alíquota definida pela legislação estadual (em geral, entre 1% e 8%), podendo-se estruturar a operação com cláusulas restritivas à transmissão e ao exercício de direitos, como a reserva de usufruto econômico e político; ou aguardar a transmissão causa mortis, situação em que também haveria incidência do ITCMD, inclusive, em alguns casos, sob alíquotas progressivas, conforme a lei vigente à época.

Nesse contexto, algumas estruturas passam a ser discutidas a partir da transferência formal de uma parcela minoritária das participações, por doação ou compra e venda, e, com os filhos já na posição de acionistas ou quotistas, a adoção de uma política de distribuição desproporcional de lucros, eventualmente combinada com integralizações de capital, para promover, gradualmente, a transferência econômica. Essa premissa costuma reduzir fricções tributárias imediatas e dar maior flexibilidade ao desenho sucessório, mas isso vem acompanhado do ônus da menor possibilidade de utilização de cláusulas restritivas típicas das doações e, sobretudo, de maior exposição a questionamentos quando a estrutura não apresenta substância econômica adequada.

Do ponto de vista societário, é preciso observar que a distribuição desproporcional não decorre de “liberdade plena” dos sócios. Em sociedades limitadas, por exemplo, a regra geral é a participação nos lucros proporcional às quotas, salvo estipulação em contrário no contrato social (Código Civil, art. 1.007). Ou seja, a distribuição desproporção precisa estar expressamente prevista e desenhada nos instrumentos constitutivos, com deliberação formal, demonstrações financeiras regulares e escrituração contábil consistente, sob pena de o arranjo se tornar vulnerável a questionamentos.

A não incidência do ITCMD sobre a distribuição desproporcional, contudo, é motivo de extensa controvérsia jurisprudencial. A análise depende do caso concreto e, na prática, decisões administrativas e discussões fiscais vêm adotando um critério especialmente rigoroso: a identificação de propósito negocial. Assim, quando a desproporção é usada como instrumento de governança e organização patrimonial, com racional econômico, previsibilidade e aderência ao contrato social, a estrutura tende a ser mais defensável. Por outro lado, quando a distribuição desproporcional aparece de forma pontual, sem política consistente e vinculada a eventos típicos de sucessão, aumenta o risco de requalificação como liberalidade e de questionamento por ausência de substância.

Decisões que reconhecem a possibilidade de caracterização de doação dissimulada em procedimentos de distribuição desproporcional de lucros, especialmente quando não se comprova propósito negocial, têm se tornado mais frequentes na esfera administrativa e judicial, e devem ser consideradas pelos contribuintes. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, manteve a cobrança do ITCMD em caso no qual a distribuição desproporcional, sem justificativa negocial adequada, foi tratada como dissimulação de doação. Nessa linha, além de ausência de propósito negocial, destacou-se a possibilidade de desconsideração de atos que dissimulem o fato gerador, isto é, o uso da distribuição como forma de encobrir uma doação com a finalidade de afastar ou reduzir indevidamente o tributo.

Além disso, é importante considerar também que o Brasil está passando por um momento de mudança legislativa constante no cenário tributário. Apesar de a incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros, no momento, permanecer vinculada à análise casuística da fiscalização e do Poder Judiciário, não existe garantia de que a legislação não venha a endereçar o tema de forma mais expressa.

Essa possibilidade foi discutida durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108/2024), cujos textos iniciais chegaram a contemplar hipótese de requalificação como doação não apenas da distribuição desproporcional de dividendos, mas também de cisão desproporcional e de aumento ou redução de capital a valores diferenciados, quando desprovidos de justificativa negocial. O dispositivo, contudo, foi suprimido ao longo do processo legislativo e não integrou a Lei Complementar nº 227/2026. Ainda assim, o episódio sinaliza a tendência por uma norma mais uniformizada, de modo que é plausível que o tema retorne ao debate legislativo nos próximos anos.

Diante desse cenário, ainda que juridicamente possível em determinadas estruturas, a utilização da distribuição desproporcional de lucros não deve ser tratada como solução automática no planejamento patrimonial e sucessório, sob pena de amplificar riscos de requalificação fiscal e litígios societários.

Caso adotada, a operação deve ser cuidadosamente estruturada e executada, com critérios objetivos, deliberações societárias formais, demonstrações financeiras regulares e documentação robusta, de modo a permitir, se necessário, a demonstração concreta de propósito negocial e de substância econômica, e não apenas uma justificativa construída a posteori.

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Fonte: Legislação e Mercado

13 de abril de 2026