Em abril de 2026, a 5ª Vara Federal de Blumenau reconheceu o direito de empresa apurar e deduzir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pagos ou creditados a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), ainda que apurados com base nos lucros do próprio exercício social em curso.
O mandado de segurança, patrocinado pelo escritório Poffo & Henn Advogados, questionou a limitação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 no artigo 75, § 1º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Na prática, o ato infralegal passou a restringir a utilização dos lucros apurados no mesmo exercício social para fins de apuração e dedução dos JCP na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, embora essa limitação temporal não esteja prevista na Lei nº 9.249/1995.
No entendimento do magistrado responsável pela sentença, a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 “inovou no ordenamento jurídico ao arrepio da Lei nº 9.249/1995, criando uma limitação que o legislador não previu”.
De acordo com a argumentação apresentada no mandado de segurança, essa Instrução Normativa majorou indiretamente a carga tributária da empresa, razão pela qual violou dispositivos constitucionais e legais que impedem tal majoração por ato infralegal.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso pela Fazenda Nacional e depende de confirmação pelo TRF da 4ª Região.