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Congresso Nacional ratifica a impossibilidade de obrigar o contribuinte a transferir crédito de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

10 de junho de 2024

Antes de sancionar a Lei Complementar nº 204/23, que dispõe sobre a não incidência do ICMS na transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma titularidade, o Presidente da República vetou parcialmente a norma, gerando inúmeras preocupações para com os contribuintes acerca dos novos regramentos de transferências ou não dos créditos de ICMS no deslocamento de mercadorias de empresas do mesmo detentor.

Entretanto, em 28/05/2024, o Congresso Nacional derrubou a vedação realizada pelo Presidente da República nos incisos I e II, do § 5º, da LC nº 204/23, reforçando faculdade do contribuinte de tributar ou não a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Desta feita, a rejeição do veto pelos congressistas teve o objetivo de consolidar na legislação tributária a interpretação dada pelo Poder Judiciário, especificamente no que já foi decidido pelos tribunais superiores no sentido de afastar a tributação do ICMS nas transferências entre estabelecimentos, quando da fixação da Súmula 166 do STJ, do Tema 1.099 do STF e recentemente pelo julgamento da ADC nº 49,

Sendo assim, ainda que o CONFAZ não tenha se manifestado sobre a recente vedação, o reestabelecimento dos incisos I e II, do § 5º, da LC nº 204/23, ratifica ainda mais a faculdade conferida ao contribuinte para manter os créditos no estabelecimento de origem ou transferi-los para o local de destino de mesma titularidade.

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Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos

10 de junho de 2024