CARF RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE JCP

Rafaella (2)

Por Rafaella Pedruzzi

23 de outubro de 2025

Em sessão realizada no dia 20 de agosto de 2025, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – deu provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte na parte em que se discutia a possibilidade de pagamento extemporâneo de Juros sobre Capital Próprio – JCP e, consequentemente, autorizou sua dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

No caso em comento, o Contribuinte teve contra si lavrado Auto de Infração exigindo IRPJ e CSLL, em razão de não ter adicionado à base de cálculo do IRPJ, para o ano-calendário de 2013 e 2014, o valor referente a juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio apurados no período de 2010, 2011 e 2012.

O voto da Conselheira Cristiane Pires McNaughton, Relatora do caso, consignou que a pagamento de JCP, por ser uma faculdade da pessoa jurídica, apenas surge com a manifestação de vontade nesse sentido:

“(…) Há assim, uma correlação entre o aumento de passivo e a despesa. Não existe despesa ante do passivo ser passível de reconhecido contabilmente.

Ocorre que a obrigação de se pagar JCP apenas surge com a resolução de pagamento por parte da pessoa jurídica, antes de tal decisão não há que se falar em passivo.

(…) Portanto, o reconhecimento contábil do JCP antes da convenção societária de se pagá-lo implicaria o reconhecimento de uma obrigação antes de seu nascimento, o que é rechaçado pelo nosso sistema jurídico tributário. (…)”

A Relatora ressaltou, ainda, que este entendimento vai ao encontro do posicionamento mantido pelo STJ nos últimos anos, citando, para tanto, o REsp nº 1.955.120/SP.

A decisão do CARF reforça a tese de que é possível deduzir JCP de períodos anteriores, desde que haja deliberação da empresa nesse sentido. Ao alinhar-se ao entendimento já consolidado pelo STJ, o julgamento representa um importante precedente para os contribuintes que optam pelo pagamento extemporâneo de JCP, reafirmando a segurança jurídica quanto à sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL.

Fonte: Jota

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Por Rafaella Pedruzzi

23 de outubro de 2025