CARF garante não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS na vigência da Lei nº 12.973/2014

Vinicius

Por Vinicius Fulton Rivera

29 de janeiro de 2025

Em recente julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi reconhecida a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de crédito presumido de ICMS, sob a égide da Lei nº 12.973/2014.

Este posicionamento adotado pelo CARF tem grande significado para os contribuintes, já que corretamente aplica o entendimento firmado pelo STJ de que os créditos presumidos de ICMS não dependem de comprovação da forma de sua concessão pelos Estados, sendo irrelevante qualquer discussão sobre o conceito de subvenção de investimento ou subvenção de custeio.

Além disso, o posicionamento do CARF acaba por afastar a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 e de Soluções de Consulta da RFB que criaram outras condições para a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo dos impostos federais.

Na decisão paradigma adotada pelo CARF prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar nº 160/2017 vedou a exigência de outros requisitos, que não aqueles constantes na própria legislação, afastando-se assim, a necessidade de o contribuinte comprovar a “classificação” dos créditos presumidos de ICMS concedidos.

A decisão paradigma também firma o entendimento de que não é mais necessária a vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Desta forma, o CARF, aplicando a tese definida pelo STJ, deixa explícito que somente deve ser seguida a literalidade do artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, não devendo ser exigido nenhum outro requisito para afastar da tributação pelo IRPJ e CSLL os créditos presumidos de ICMS.

Outro entendimento importante fixado pelo CARF neste julgamento é o de que a constituição em conta de reserva de incentivos não precisa ser realizada no mesmo exercício em que auferidos os créditos presumidos de ICMS.

O posicionamento do CARF, em especial por ter sido proferido em sede de recurso repetitivo, traz maior segurança jurídica aos contribuintes, que enfrentavam posicionamentos dissonantes da própria RFB nas análises de pedidos de restituição/compensação.

Por: Vinicius Fulton Rivera

Fonte: Valor Econômico, CARF

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Por Vinicius Fulton Rivera

29 de janeiro de 2025