No dia 21/08/2025, o Presidente da Câmara Arthur Lira estabeleceu prioridade de tramitação ao Projeto de Lei nº 1087/2025, que altera a legislação do imposto de renda.
É parte da chamada “Reforma Tributária sobre a Renda”, onde algumas questões requerem um cuidado para evitar uma tributação não esperada.
Muito se vê, nas notícias sobre o tema, que a legislação será alterada para isentar, do Imposto de Renda Pessoa Física, aqueles que auferirem renda em até R$ 60.000,00 ao ano, ou seja, até R$ 5.000,00 ao mês.
A medida é real. De fato, haverá isenção para as receitas auferidas em até R$ 5.000,00 mensais, com um desconto gradual das rendas entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00.
A alteração, no entanto, não vem sem contrapartida. O Governo, que hoje conta com a receita decorrente do valor do Imposto de Renda Pessoas Físicas daqueles que recebem entre R$ 2.259,21 e R$ 5.000,00, não pode reduzir a arrecadação. A Constituição Federal impõe a observância dos princípios orçamentários, em especial o da não afetação de receitas, de modo que qualquer redução tributária deve vir acompanhada de medida compensatória que assegure a manutenção do equilíbrio fiscal.
Assim, para compensar a perda de arrecadação, o Projeto de Lei também traz a “Tributação Mensal de Altas Rendas”, em que haverá retenção na fonte de 10% para pagamentos mensais, de uma mesma pessoa jurídica para uma pessoa física, que superarem R$ 50.000,00, sem fazer distinção entre pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos.
Além da retenção nos pagamentos, o Governo decidiu instituir o que tem sido denominado de “Imposto dos Super Ricos”, criando o IRPFM – Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo. Esse tributo consiste na exigência do percentual mínimo de 10% para todas as pessoas que auferirem, anualmente, rendimentos superiores a R$ 1.200.000,00. Para as receitas anuais compreendidas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 a alíquota será gradativa, variando de 0% a 10%.
Isto é, em um primeiro momento será devida, de igual forma, a retenção de 10% para todas as receitas superiores a R$ 50.000,00 ao mês, e que alcançariam, via de regra, os R$ 600.000,00. Posteriormente, no Ajuste Anual, terá a alíquota mínima aplicada conforme regra específica: gradual, de 0% a 10%, para receitas anuais até R$ 600.000,00, e alíquota fixa de 10% para todos os rendimentos que superarem R$ 1.200.000,00. As retenções a maior serão objeto de ressarcimento, como já ocorrem hoje em dia.
Importante frisar que, para fins de apuração do valor base anual, todas as receitas do ano-calendário serão compreendidas, independentemente se isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, permitindo-se a dedução, apenas, dos ganhos de capital (exceto os realizados em bolsa ou mercado de balcão), os valores recebidos por herança ou doação em adiantamento de legítima e os valores decorrentes de receitas recebidas acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte.
Aqui é que reside a crítica, inclusive, trazida nas discussões do Projeto na Câmara, pois a atual isenção dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física foi, nos anos 90, argumento utilizado como contraprestação ao aumento da alíquota do IRPJ, e à instituição da CSLL, tributos específicos da pessoa jurídica.
No entanto, de forma completamente contrária, o Projeto de Lei propõe, ao menos até este momento, manter as alíquotas da pessoa jurídica, e passar a tributar os lucros e dividendos, resultando em verdadeira bitributação.
Não se olvida existir um redutor deste IRPF Mínimo sobre os pagamentos dos lucros e dividendos, em que se permite que, no caso da soma das alíquotas (IRPJ+CSLL+IRPFM), superarem os 34% da regra geral para pagamento de IRPJ+CSLL, aplique-se um redutor até o limite destes 34%, a se permitir que a tributação sobre a renda não exceda este percentual.
Na prática, por exemplo, se o valor distribuído foi tributado pela pessoa jurídica à alíquota efetiva de 34%, não haveria IRPFM a pagar, posto que o valor máximo de tributação sobre ele (34%) já foi pago.
Esse limite aumenta para 40% nos casos de lucros e dividendos de pessoas jurídicas que exerçam atividades de seguros privados e capitalização, e 45% no caso de instituições bancárias.
Em resumo, pode haver uma discriminação às empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido, que possuem alíquotas efetivas inferiores a 34% na tributação de IRPJ e CSLL e possuem deduções limitadas e expressas na lei, ou seja, cujas distribuições de lucros aos sócios deverão ser tributadas até o limite da alíquota de 34%, muito provavelmente sem aplicação de redutor.
Esta medida pode desvirtuar o próprio objetivo dos métodos de apuração (Lucro Presumido e Simples Nacional), quais sejam, respectivamente, facilitar a apuração, desconsiderando-se as despesas para aplicar presunções e aplicar alíquotas reduzidas para fomentar pequenas empresas.
Além da problemática até então exposta, o método adotado impõe mais uma camada de cálculos, aumentando o já demasiado tempo para apuração de tributos no país, pois o cálculo da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL pagos pela pessoa jurídica a ser considerado no redutor, deve ser realizado através da razão entre o valor devido do IRPJ e CSLL e o lucro contábil da pessoa jurídica (LAIR), que é o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.
Outro ponto relevante, é que o IRPFM passa a ser obrigatório também sobre lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a pessoas físicas residentes no exterior, o que impacta diretamente no planejamento quanto à escolha pelo domicílio fiscal.
Enfim, a matéria ainda é incipiente, baseada no que dispõe o PL nº 1087/2025, que, desde 21/08/2025, consta na ordem preferencial de trâmite e votação.
Como dito, muitas são as discussões sobre o tema, que ainda pode sofrer alterações. Mas não se pode ignorar que o objetivo do Governo Federal é aprovar até o final do ano, o que impõe desde já a análise e planejamento, sobretudo em razão das regras de transição previstas, que podem permitir, de certa forma, a distribuição de lucros de 2025, ainda sem a tributação.