A Receita Federal tem negado a compensação de créditos tributários provenientes de decisões judiciais definitivas com mais de cinco anos, conforme relatos obtidos pelo Valor Econômico. A justificativa da Receita baseia-se na interpretação de que esses créditos devem ser totalmente utilizados dentro desse período.
O processo de compensação administrativa envolve dois momentos distintos: primeiro, o contribuinte solicita a habilitação dos créditos; em seguida, após despacho decisório, inicia a compensação. A Receita Federal interpreta que o prazo de cinco anos se aplica ao segundo momento, e o sistema eletrônico bloqueia pedidos baseados em decisões judiciais com mais de cinco anos. Esse entendimento está delineado na Solução de Consulta nº 239, de 2019.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há sinais de uma posição favorável aos contribuintes. A 2ª Turma, em decisão de 2014, baseada no voto do relator, ministro Herman Benjamin, indicou que o prazo de cinco anos é para solicitar a compensação, não para realizá-la integralmente (REsp 1480602). Em 2015, outra decisão da mesma turma (REsp 1469954) reafirmou que o prazo de cinco anos para compensação de valores reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear o direito, não para concluí-la.
A imposição desse limite temporal tem gerado controvérsias. Em uma primeira análise, a Receita Federal estaria alterando as regras de uso dos créditos tributários como uma estratégia para aumentar a arrecadação, em resposta à dificuldade de atingir a meta de zerar o déficit das contas públicas. Tanto o é, que neste ano foi implementado um limite mensal para a compensação de tributos com créditos provenientes de decisões judiciais. Além disso, houve a tentativa de restringir o uso de créditos de PIS/Cofins e eliminar os créditos presumidos por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, que posteriormente foi devolvida pelo Congresso Nacional.
A medida adotada pelo órgão carece de suporte legal, entretanto, afeta de forma relevante o fluxo de caixa dos contribuintes, uma vez que sem a compensação, a alternativa é o pagamento.
Diante da insegurança jurídica perpetrada pelas constantes alterações promovidas pelo Ministro da Fazenda, para a garantia do direito de compensação, a solução do contribuinte é – novamente – a busca da tutela judicial, sobrecarregando ainda mais um sistema judiciário supersaturado.
Por: Davi Ribeiro Perotoni
Fontes: Valor Econômico, APET