Em trâmite no Legislativo Federal por décadas, a reforma tributária (PEC 45/2019, que resultou na Emenda Constitucional 132/2023) foi promulgada solenemente em dezembro de 2023 e se pauta em premissas como simplificação da legislação tributária sobre o consumo e desburocratização, dentre outras.
Carente até o momento de Lei Complementar que a regulamente (ainda em trâmite o Projeto de Lei Complementar 68/2024), restam pontos de dúvida sobre a efetividade e, principalmente, sobre a nova carga tributária que acompanhará as novas premissas e mecanismos trazidos pela reforma.
Até lá, essencial a ambientação da sociedade civil e setores econômicos sobre as alterações promovidas pela reforma, de forma a amadurecer os debates relacionados ao tema.
Dito isto, pertinente destacar alguns pontos de alteração do novo sistema:
Unificação de tributos: A reforma promove a unificação do ICMS (Estadual) e do ISS (Municipal) em um novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que terá gestão compartilhada entre Estados e Municípios. Ainda, unificará o IPI, o PIS e a Cofins (Federais) em uma nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que terá gestão federal e incidirá sobre o faturamento empresarial.
Não cumulatividade: Os tributos devem incidir somente uma vez ao longo da cadeia de produção, não integrando suas próprias bases de cálculo nem a de outros tributos, compensando-se com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem material ou imaterial, exceto as consideradas de uso ou consumo pessoal (conforme definição a ser dada por Lei Complementar);
Cobrança no destino: A tributação deverá incidir no destino, que poderá ser o local da entrega, da disponibilização ou localização do bem, o da prestação ou disponibilização do serviço, o domicílio ou localização do destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
Zona Franca de Manaus: Fica mantido o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus, sendo instituído, ainda, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas (gerido pela União), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de economia daquele Estado;
“Imposto do pecado”: Como ficou conhecido o Imposto Seletivo, foi criado visando o desestímulo de produtos classificados como nocivos à saúde e ao meio ambiente (conforme definição a ser dada por Lei Complementar);
Tempo de transição para os contribuintes: Haverá um período de convivência entre os tributos antigos e os novos, o que deverá demandar atenção e custos adicionais com obrigações acessórias pelas empresas contribuintes. Com início em 2026, o IBS começará a ser cobrado pela alíquota de 0,1% e a CBS pela alíquota de 0,9%, com aumentos gradativos. A extinção definitiva do PIS e da COFINS está prevista para a partir de 2027 – a extinção do IPI fica condicionada à implementação de medidas que garantam a competitividade da ZFM e das zonas de livre comércio. Se espera que entre 2029 e 2033 a receita dos municípios e do Distrito Federal com o IBS seja equivalente à redução da receita do ISS. A extinção definitiva no ISS e do ICMS está prevista para ocorrer a partir de 2033.
Cabe destacar que vários pontos da reforma aguardam regulamentação por Lei Complementar, pelo que o acompanhamento constante das discussões se mostra essencial para uma melhor aderência ao novo sistema instituído.
Com informações do InfoMoney.
Elaborado por Emerson Frare da Rosa