A Tributação de Dividendos (PL 1.087/2025): Medidas urgentes em 2025 para garantir a isenção fiscal de dividendos recebidos até 2028.

Victor edit

Por Victor Bohn

25 de novembro de 2025

Em 2026 entra em vigor o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, projeto que introduz no ordenamento tributário novas regras para tributação de dividendos. O projeto define a alíquota que será aplicada sobre o pagamento de dividendos, bem como os limites de isenção. As regras previstas para o ano-calendário de 2026 guardam também importantes exceções, as quais tornam imprescindível a tomada de ações ainda no ano de 2025.

Em relação às regras para taxação, o projeto indica a aplicação de uma alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os dividendos distribuídos que excederem o limite de R$ 50.000,00 mensais recebidos pela pessoa física de uma mesma fonte pagadora. No entanto, quando da apuração de distribuição anual, caso o total distribuído não tenha excedido o teto de R$ 600.000,00 (equivalente a R$ 50 mil reais ao mês), a totalidade do imposto retido será passível de restituição na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, mantendo-se tributado somente o montante excedente.

Um ponto de atenção está nos dividendos apurados até o ano de 2025, eis que o artigo de transição garante que os lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o final do ano-calendário de 2025 permanecerão totalmente isentos de imposto. A condição é que a aprovação da distribuição desses resultados seja formalizada pela empresa (por meio de deliberação societária) até o prazo final de 31 de dezembro de 2025. Além disso, para garantia de isenção, é necessário que os dividendos distribuídos sejam efetivamente pagos ou empregados aos sócios até o fim de 2028.

Outro ponto importante reside no fato de que a taxação afetará somente os dividendos pagos para pessoas físicas, mantendo-se isentas, portanto, as distribuições em favor de sócias PJ. Essa distinção gera uma alta vantagem tributária na estruturação via Holding, pois permite que os lucros apurados nas sociedades operacionais sejam diretamente reinvestidos (reaplicação) em outras controladas, evitando que passem pelos sócios PF e, consequentemente, sejam taxados.

 Os parâmetros estabelecidos pelo PL também foram alvo de crítica pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade), que alegou a inviabilidade do projeto ao condicionar a isenção tributária apenas às distribuições deliberadas no ano de 2025. Segundo o CFC tal previsão não só contraria a legislação societária, que permite a deliberação pela distribuição de lucros até abril do ano seguinte, como também a prática contábil eis que o lucro líquido só pode ser auferido após o efetivo encerramento do período (31/12/2025). O CFC se manifestou pelo veto presidencial, no entanto, em 26/11/2025 o PL restou aprovado e sancionado sem alterações no texto.

Em síntese, o PL nº 1.087/2025 determina a taxação de dividendos e cria um limite de isenção de R$ 50.000,00 mensais, tributando o excedente a 10% a partir de 2026. Contudo, além de as pessoas jurídicas seguirem isentas de tributação em relação aos dividendos distribuídos por suas investidas, os lucros apurados até 2025 e pagos até 2028 contarão com isenção, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025. Sendo assim, este é o último ano para garantir que os resultados acumulados sejam distribuídos sem a incidência do novo imposto, exigindo uma ação imediata no planejamento societário e fiscal.

O Escritório Poffo & Henn Advogados permanece à inteira disposição para orientar, analisar cenários específicos e esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema, oferecendo suporte técnico especializado para a tomada de decisões seguras e eficientes.

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Por Victor Bohn

25 de novembro de 2025