A Polêmica MP 1227/2024 – Declaração de Benefícios Fiscais e Restrições à Compensação de Créditos de PIS e COFINS

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Por Shirley Henn Stolf

21 de junho de 2024

A recente Medida Provisória 1227, de 04/06/2024, trouxe algumas inovações relacionadas a regras procedimentais e condições para fruição de benefícios fiscais, assim como restrições à compensação tributária de créditos de PIS e COFINS,

Em relação à fruição dos benefícios fiscais, a referida MP criou uma declaração a ser apresentada pelo contribuinte, sujeita à multa em caso de não entrega dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, por meio da qual deverão ser informados todos “os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir”, assim como o seu valor correspondente.

Além disso, a MP condicionou a fruição dos benefícios fiscais à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, à condição deste de não ter sofrido sanções relacionadas a atos de improbidade e / ou contra a administração pública, assim como contra o meio ambiente, bem como à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.

Embora a leitura do texto integral, desde logo, tenha permitido a conclusão de que os benefícios fiscais a serem informados seriam aqueles concedidos pela União Federal, observou-se que a MP não tratou de forma expressa o assunto, o que foi solucionado com a publicação da IN/RRB 2.198/2024, que trouxe, em seu anexo único, os benefícios concedidos no âmbito da tributação federal a serem declarados por meio da Dirbi.

Outro ponto relevante da MP 1227 foi a pretensa revogação do direito ao ressarcimento ou à compensação com qualquer tributado administrado pela Receita Federal do Brasil do saldo credor acumulado de PIS e COFINS concernente a produtos específicos, tais como alguns medicamentos, produtos alimentares de origem animal e vegetal, destinados à exportação etc., sujeitos ao crédito presumido das referidas contribuições.

Tais restrições, em razão do impacto que causam sobre importantes setores da economia, e, ainda, em vista do princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal para o PIS e a COFINS, tiveram sua vigência e eficácia declaradas encerradas pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024, de modo que os respectivos dispositivos foram considerados como “não escritos”.

Por fim, ainda dentro do tema compensação de PIS e COFINS, e que vem causando grande controvérsia, é a revogação do direito de o contribuinte compensar os indébitos tributários, isto é, os pagamentos indevidos de PIS e COFINS, com quaisquer tributos.

Especialmente para as empresas que ganharam no Judiciário ações permitindo a exclusão o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que ainda possuam saldo a compensar, a alteração legislativa pode se tornar um obstáculo à utilização do crédito, que se tornará apenas um número fiscal/contábil, sem efeito financeiro.

A Poffo & Henn está acompanhando a tramitação da MP 1227, e se coloca à disposição para orientar as empresas, assim como para propor eventuais medidas judiciais.

Shirley-Henn-Stolf----poffo-henn

Por Shirley Henn Stolf

21 de junho de 2024