A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 trouxe novos desafios ao planejamento tributário e patrimonial dos profissionais que exercem suas atividades por meio de pessoas jurídicas. A nova sistemática prevê a incidência de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos à pessoa física em determinadas situações, tornando ainda mais relevante a análise das estruturas societárias utilizadas pelos contribuintes.
Nesse contexto, merece destaque a alteração estatutária promovida pela Unimed Blumenau, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de abril de 2026, que passou a admitir a participação de pessoas jurídicas no quadro de cooperados, observados os requisitos previstos em seu Estatuto Social.
A relevância dessa alteração não reside na possibilidade de o médico atuar por meio de pessoa jurídica, realidade já consolidada há muitos anos no setor da saúde. O principal impacto decorre da ampliação das possibilidades de organização societária, permitindo que a sociedade médica cooperada tenha como sócia outra pessoa jurídica, estruturada como holding de participações.
A holding de participações tem como finalidade concentrar quotas ou ações de outras sociedades, funcionando como instrumento de organização patrimonial e governança corporativa. Com a nova sistemática, a sociedade médica poderá distribuir seus resultados para a holding, mantendo os recursos dentro do ambiente empresarial antes de eventual disponibilização à pessoa física.
Sob a ótica tributária, essa estrutura ganha relevância em razão da manutenção da não incidência do imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos entre pessoas jurídicas. Dessa forma, os resultados gerados pela atividade médica podem ser direcionados à holding de participações, que poderá realizar investimentos, adquirir participações societárias ou aportar recursos em uma administradora de bens familiar, sem que haja, nesse momento, distribuição à pessoa física.
Além do aspecto tributário, a estrutura possibilita uma segregação mais eficiente entre a atividade profissional e a gestão patrimonial. Enquanto a sociedade médica permanece focada na prestação de serviços e na atividade cooperada, a holding pode centralizar a gestão de investimentos, imóveis e participações empresariais, proporcionando maior organização administrativa e governança patrimonial.
Contudo, o uso das Holdings de Participação Societária nos casos de clínicas cooperadas da Unimed demanda um ponto de atenção muito importante. Estamos nos referido ao regime do ISS Fixo.
Dependendo da legislação municipal aplicável e da forma de composição societária adotada, a entrada de uma holding de participações no quadro societário da sociedade médica poderá descaracterizar os requisitos exigidos para manutenção desse regime tributário, ocasionando a incidência do ISS sobre o faturamento da sociedade.
Por essa razão, a adoção de uma estrutura envolvendo sociedade médica, holding de participações e administradora de bens deve ser precedida de análise jurídica e tributária específica, de modo a ponderar os benefícios patrimoniais e societários pretendidos em comparação aos potenciais impactos fiscais decorrentes da reorganização.
A nova definição societária da Unimed Blumenau representa uma oportunidade relevante para médicos cooperados que buscam maior eficiência na organização de seus negócios e de seu patrimônio. Contudo, como ocorre em qualquer planejamento patrimonial e tributário, os benefícios somente serão alcançados quando a estrutura for concebida de forma técnica, observando simultaneamente as regras societárias, tributárias e estatutárias aplicáveis a cada caso concreto.
Poffo & Henn Advogados permanece à disposição para assessorar médicos cooperados na avaliação e implementação dessas estruturas, buscando segurança jurídica, eficiência patrimonial e adequada conformidade tributária.