A importância da fixação dos juros legais no Código Civil (Lei nº 14.905/2024)

Allan

Por Allan Annuseck

10 de julho de 2024

A despeito da posição negativa de alguns acerca da Lei nº 14.905/2024 de 28/06/2024, temos que, após mais de duas décadas de vigência do Código Civil, está-se diante da fixação expressa dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis no âmbito do art. 406 do código.

Na redação original do art. 406 do Código Civil, se determinava que, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional“.

Daí nascia a grande discussão, aplicar-se-ia a SELIC, pura e simplesmente, ou deveria ser trabalhada uma taxa de juros, e um indexador para a correção monetária? Impasse que perdura até hoje no judiciário, sem decisões definitivas até mesmo do STJ.

É de se lembrar que a SELIC é uma taxa que acumula juros e correção monetária, assim, não raro, havia uma discussão acerca da dupla cobrança de encargos moratórios, com a correção pela SELIC mais juros moratórios de 1% ao mês.

Portanto, em que pese as críticas, a nova redação do art. 406 do Código Civil estabeleceu que os juros moratórios, quando não convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou decorrerem de determinação legal, serão então fixados com base na “taxa legal”, esta, por sua vez, expressamente consignada como sendo a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do código, qual seja, o IPCA (que é considerado o índice de correção oficial da inflação).

Algo que talvez não tenha chamado tanta atenção foi o mecanismo previsto no §3º do artigo 406, ao prever que, em caso de variações negativas das taxas de correção monetária, estas seriam desconsideradas, o que muitos chamam, normalmente, de “variação positiva” dos índices.

Além da abordagem da correção monetária e dos juros legais, o legislador reconheceu a presunção de incidência de juros legais em mútuos “com fins econômicos”, alterando a redação do art. 591 do código.

Por fim, e não de menor relevância, resolveu por bem afastar a aplicação da lei de usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933) sobre diversos tipos de contratos mantidos entre particulares, dentre eles: a) os contratos firmados entre pessoas jurídicas, b) que sejam obrigações representadas por titulares de crédito ou valores mobiliários, c) aquelas contraídas perante instituições financeiras e/ou autorizadas a funcionar pelo BACEN, d) fundos ou clubes de investimento, e) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, f) organizações da sociedade civil de interesse público, e quando g) realizadas nos mercados financeiros (de capitais ou de valores mobiliários). 

Em resumo, verifica-se de um lado certa interferência do poder público nas relações particulares, ao reconhecer-se a presunção de incidência de juros em contratos de mútuo, e, por outro, maior liberdade na contratação de juros acima dos limites legais, ou de forma capitalizada, mesmo por particulares, tirando das instituições financeiras a exclusividade para tanto.

Assim, nota-se uma inovação do legislador ao finalmente reconhecer expressamente a taxa de juros e o índice de correção monetária aplicáveis quando não previstos, ou impostos por decisão judicial, portanto, caso não se esteja de acordo com os índices fixados pelo legislador, ainda mais relevante o cuidado na fixação expressa dos juros nos contratos e relações entre as partes.

Allan

Por Allan Annuseck

10 de julho de 2024