Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, em 19.09.2024, a Receita Federal do Brasil regulamentou as regras que permitem a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, que não foram informados na Declaração de Imposto de Renda, ou declarados de forma incorreta, por meio do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT-Geral, instituído pela Lei nº 14.973/2024.
Nos termos do Programa, o residente ou domiciliado no Brasil – pessoa física ou jurídica – reconhece a titularidade e a origem lícita dos bens, direitos e recursos que possuía até 31.12.2023, mediante a apresentação de declaração única de regularização específica disponibilizada pela RFB (Dercat) e efetua o pagamento integral do IR de 15% sobre o valor desses ativos, bem como o pagamento integral da multa de 100% sobre o imposto, representando 30% de recolhimento sobre o valor dos ativos a título de imposto e multa.
O valor do ativo a ser regularizado corresponderá ao valor em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados e ao valor, em moeda nacional e estrangeira, no caso de bens ou direitos localizados no exterior.
Nos termos da lei, os ativos que podem ser regularizados, referem-se a (i) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguros; (ii) operações de empréstimo; (iii) recursos ou bens decorrentes de operações de câmbio; (iv) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas no Brasil ou no exterior; (v) ativos intangíveis; (vi) veículos, embarcações e aeronaves; (vii) bens imóveis, e outros.
Fontes: RFB, Lei nº 14.973/2024 e IN RFB nº 2.221/2024.