2ª Turma do TRF4 afasta incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS no período de vigência da Lei nº 14.789/2023

Eduardo

Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos.

13 de março de 2026

Na última semana, a 2ª Turma do TRF4, no julgamento da Apelação nº 5011254-09.2024.4.04.7205/SC, deu provimento ao recurso patrocinado pelo escritório Poffo & Henn Advogados para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, tanto no período regido pela Lei nº 12.973/2014 quanto sob a sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023.

A controvérsia ganhou novo relevo no Judiciário após a Solução de Consulta COSIT nº 216/2025, na qual a Receita Federal sustenta que, a partir de 1º de janeiro de 2024, com a edição da Lei nº 14.789/2023, não haveria mais autorização para excluir da base do IRPJ e da CSLL receitas oriundas de subvenções governamentais, independentemente da classificação como subvenção de custeio ou de investimento, inclusive quando relacionadas a incentivos fiscais de ICMS outorgados na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração, lucro real ou lucro presumido.

No julgamento, a tese central consistiu em demonstrar que a Lei nº 14.789/2023, ao instituir um novo regime de crédito fiscal vinculado às subvenções para investimento, não alterou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS. Permanece, portanto, hígida a lógica de renúncia fiscal dos Estados, em respeito ao Pacto Federativo, o que impede enquadrar tais benefícios no conceito constitucional de receita e de lucro.

Com base em tais fundamentos, o Relator, Desembargador Eduardo Vandré reconheceu a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, tanto no período de vigência da Lei nº 12.973/2014, até 31/12/2023, quanto sob o regime atualmente disciplinado pela Lei nº 14.789/2023. Diante desse cenário, em razão da Receita Federal expor entendimento restritivo quanto ao tema após a Lei nº 14.789/2023, torna-se ainda mais relevante a adoção de medidas preventivas, como o mandado de segurança, para resguardar os contribuintes contra autuações e exigências que pretendam tributar créditos presumidos de ICMS.

Eduardo

Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos.

13 de março de 2026